Política

STJ define: créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados

Cascavel – A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a base de cálculo para o IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) não deve considerar os créditos presumidos do ICMS (Imposto sobre Circulação sobre Mercadorias e Serviços). A decisão, em última instância, é favorável a um moinho de trigo do oeste do Paraná e rejeitou embargos de divergência impetrados pela Fazenda Nacional, além de ter pacificado uma questão na qual a 1ª e a 2ª Turma do STJ proferiram julgamentos diferentes para casos semelhantes.

De acordo com Paulo Augusto Chemin, integrante da Vanzo Advogados, de Cascavel, banca que patrocinou a medida judicial, o crédito presumido do ICMS é concedido com a finalidade de fomentar determinadas atividades empresariais que as unidades federativas pretendem ver desenvolvidas – no Paraná, por exemplo, esse benefício é direcionado a empresas que atuam na produção de farinha de trigo, de determinados tipos de carnes, leite e alguns derivados, entre outras. “Assim, a União, por meio do IRPJ e da CSLL, não poderia retirar uma parcela desse incentivo, uma violação do pacto federativo, pois um ente interfere em competências tributárias de outro. Nesse caso, tal incidência anulava os efeitos benéficos da renúncia fiscal promovida pelo governo estadual”, observa o advogado.

Tal posicionamento é reforçado pela ministra Regina Helena Costa, responsável voto vencedor da seção: “A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, pondera. “Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores ético-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”.

Ressarcimento

Chemin observa que tal decisão proporcionará à empresa que defendeu no referido processo impacto financeiro significativo, pois, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos, o STJ também determina a exclusão nas operações futuras. “Os efeitos de tal decisão só podem ser pleiteados por empresas que façam a apuração de IRPJ pelo lucro real e que sejam beneficiadas com o crédito presumido do ICMS de seus respectivos estados”.

Ele observa que, embora abra precedente, a decisão do STJ beneficia agora apenas a empresa que ingressou com a medida, sendo necessário recorrer individualmente para obter o mesmo direito. “A partir deste posicionamento do STJ, houve uma uniformização de como esta questão será tratada em casos semelhantes em outras instâncias da Justiça Federal. Com isso, milhares de empresas podem ser beneficiadas”, analisa Chemin.