Política

Ação contra ex-prefeito e ex-secretário de Marechal é rejeitada pela Justiça

A ação foi rejeitada por ausência de elementos mínimos de sua instauração

Ação contra ex-prefeito e ex-secretário de Marechal é rejeitada pela Justiça

A ação civil pública nº 0000522-63.2020.8.16.0112 que alegava infração a lei de licitações e o cometimento de ilícito de improbidade administrativa pelo ex-prefeito de Marechal Cândido Rondon Moacir Luiz Froehlich e Altair Genz, o Maninho (ex-secretário municipal de Administração) foi rejeitada pela justiça.

De acordo com a decisão “os elementos dos autos não comprovam que os requeridos agiram com elemento subjetivo e com o intuito de se beneficiar de forma ilegal da contratação realizada, o que afasta o ato de improbidade administra e impõe a rejeição da inicial.”

Desta forma, comprovou-se que inexistiu qualquer ato de improbidade por parte dos denunciados, restabelecendo-se a verdade, através da rejeição do processo por ausência de elementos mínimos de sua instauração.

Os advogados de defesa encaminharam uma nota sobre o processo, confira:

 

NOTA À IMPRENSA

Moacir Luiz Froehlich (ex-prefeito de Marechal Cândido Rondon) e Altair Genz, o Maninho (ex-secretário municipal de Administração), através de seus respectivos procuradores, Dr. João Gustavo Bersch e Dr. Christian Guenther, apresentam conjuntamente a presente Nota à Imprensa, para informar que a ação civil pública nº 0000522-63.2020.8.16.0112, ajuizada em face de ambos, foi REJEITADA.

Em 29 de janeiro de 2020 o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito Moacir, do ex-secretário Maninho e de uma empresa de lavagem de veículos, alegando infração a lei de licitações e o cometimento de ilícito de improbidade administrativa.

Apresentada a defesa prévia por parte dos Denunciados, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, através de sentença proferida em 27 de abril de 2021, pela Juíza Titular Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, entendeu pela REJEIÇÃO da Inicial, ou seja, pelo seu arquivamento antes mesmo da instrução processual.

De acordo com a decisão “os elementos dos autos não comprovam que os requeridos agiram com elemento subjetivo e com o intuito de se beneficiar de forma ilegal da contratação realizada, o que afasta o ato de improbidade administra e impõe a rejeição da inicial.”

Desta forma, comprovou-se que inexistiu qualquer ato de improbidade por parte dos Denunciados, restabelecendo-se a verdade, através da rejeição do processo por ausência de elementos mínimos de sua instauração.

Os advogados dos Denunciados afirmam estarem satisfeitos com a sentença proferida, pois o Poder Judiciário acatou as teses defensivas apresentadas em sede de defesa prévia, que esclareceram fático e juridicamente, que as condutas dos Denunciados não infringiram a Lei de Improbidade Administrativa.