Política

Exames toxicológicos: Falta volta ser infração gravíssima e multa “multiplicada por 5”

BRASÍLIA, DF, BRASIL,  01-07-2014, 11h30: Caminh'oes trafegam pela BR-040.  (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
BRASÍLIA, DF, BRASIL, 01-07-2014, 11h30: Caminh'oes trafegam pela BR-040. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Brasília – Os condutores de veículos de carga, ônibus e afins que não realizarem exames toxicológicos a cada dois anos e meio serão punidos com infração gravíssima e multa multiplicada por cinco. Três trechos da Lei 14.599, de 2023, que alterou o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), foram restaurados após o Congresso Nacional decidir pela derrubada dos vetos do presidente Lula, ao texto que gerou a norma. Com a decisão, os trechos foram promulgados e publicados na edição do Diário Oficial da União de ontem (16).

A lei que alterou o CTB é resultado da conversão em lei da medida provisória (MP) 1.153/2022, ainda do governo Bolsonaro, que foi aprovada pelo Congresso no fim de maio. Em junho deste ano, o Poder Executivo a sancionou com nove vetos. Entre os três dispositivos retomados, está o que estabelece que condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos incorrerão em infração gravíssima se não realizarem novo exame de detecção de drogas no organismo a cada dois anos e seis meses. A contagem começa da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames já realizados.

Outro veto derrubado pelo Congresso Nacional e reposicionado na lei é o que atribui a competência para aplicação da penalidade a “órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.” A lei passa a determinar ainda que o TEM (Ministério do Trabalho e Emprego) será obrigado a regulamentar a aplicação dos exames em até 180 dias da entrada em vigor do novo trecho da lei. A aplicação e a fiscalização do teste devem ser periódicas e constantes, por meio de processos e sistemas eletrônicos.

Ferrovias

Também ontem foram promulgados os 19 dispositivos referentes ao Marco Legal das Ferrovias (Lei 14.273, de 2021). Os trechos chegaram a ser vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021, quando o texto entrou em vigor para facilitar investimentos privados no transporte ferroviário, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro. Entre os trechos restaurados ao texto da lei estão a preferência na obtenção de autorizações para as atuais concessionárias e a proibição de que as empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusem, sem justificativa, o transporte de cargas.

A lei aprovada pelo Congresso garante cinco anos de preferência para as concessionárias já existentes assegurarem as ferrovias dentro da sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à da proposta vencedora. A concessionária terá 15 dias para exercer esse direito. Bolsonaro havia vetado a regra alegando que essa possibilidade inviabilizaria a competição e afastaria o interesse de novos investidores.

Além disso, a lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização. A recomposição pode se dar por redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.

A lei também vedava a recusa de transporte de cargas fora das seguintes justificativas reconhecidas: a saturação da via, o descumprimento de condições contratuais e a indisponibilidade de material ou de serviços. No veto, o Executivo havia alegado que, como as outorgas são em regime de direito privado, deve ser garantida a discricionariedade do administrador da ferrovia.

Foto: ABR