Foi publicado no diário oficial do município na manhã desta quarta-feira (22), o decreto n° 121/2020, que dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao coronavírus. Entre as novidades, está a confirmação da liberação do funcionamento de bares, das 16h às 20h em Marechal Cândido Rondon.
Fica permitido também a abertura de academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares. Esses estabelecimentos poderão funcionar das 6h às 21h, desde que restringindo em 50% a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas não essenciais e aquelas dispostas no art. 26”.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO nº 121/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 105/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV, no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, incisos I e VI, todos da Lei Orgânica do Município e nos arts. 5º, inciso XXI, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso I e 196, todos da Constituição Federal, 1.228, § 3º, do Código Civil e art. 15, inciso III, da Lei nº 8.080/90 considerando que o Boletim Epidemiológico nº 07, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde, publicado no dia 06 de abril de 2020 (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04- 06-BE7-Boletim-Especial-do-COE-Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf), dispôs que os Municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS), permitindo, a partir de 13 de abril de 2020, o retorno gradual às atividades laborais com segurança;
considerando que o Boletim Epidemiológico nº 08, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde, publicado no dia 09 de abril de 2020 (https://www.saude.gov.br/…/…/April/09/be-covid08-final-2.pdf), dispôs que o Ministério da Saúde nunca recomendou a adoção de qualquer medida de distanciamento social específica. Esse ato deve ser adotado pelos gestores locais, com base em suas realidades epidemiológicas e estruturais e que há municípios e/ou regiões de baixa evidência de transmissão, na qual o cenário de maior risco pode acontecer semanas ou meses à frente. Desta forma, políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada município e/ou região em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves;
considerando que o Boletim Epidemiológico nº 11, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde, publicado no dia 17 de abril de 2020 (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/18/2020-04- 17—BE11—Boletim-do-COE-21h.pdf), sugere que, em Municípios onde o nível de risco seja baixo – como no caso de Marechal Cândido Rondon – se estabeleça medida de distanciamento social seletivo básico, recomendando: 1. envolvimento de toda sociedade em medidas de higiene para redução de transmissibilidade (lavagem das mãos, uso de máscaras, limpeza de superfícies); 2. Isolamento domiciliar de sintomáticos e contatos domiciliares (exceto de serviços essenciais assintomáticos); 3. Distanciamento social para pessoas acima de 60 anos, com reavaliação mensal; 4. Distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos com doenças crônicas, com reavaliação mensal;
considerando quem em 15 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6341/DF, decidiu que, na interpretação do art. 3º, § 9º, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, merece ser preservado o respeito de atribuição de cada esfera de governo;
considerando a decisão tomada pelos integrantes do COE – Centro de Operações de Emergência COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2020, de 20 de março de 2020, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2020,
D E C R E T A
Art. 1º O inciso VII, do art. 9º, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. … VII – o horário de atendimento deverá iniciar às 09h (nove horas), podendo se estender até às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 09h (nove horas) às 12h (doze horas), independentemente da autorização constante em alvará, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, quanto ao intervalo interjornada, ressalvada as regras estabelecidas nos arts. 17, 18 e 20”.
Art. 2º O art. 17, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares, poderão funcionar das 06h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas), desde que, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, quanto ao intervalo interjornada e restringindo em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção, no que for cabível, das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas não essenciais e aquelas dispostas no art. 26”.
Art. 3º O art. 18, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Fica proibido, por tempo indeterminado, o funcionamento de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, clubes, associações recreativas, playgrounds, salões de festas, piscinas e afins. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal constante no Alvará de Licença de Funcionamento seja “bar” poderão funcionar entre 16h (dezesseis horas) e 20h (vinte horas), desde que com restrição de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, exigência de observância de distanciamento mínimo, humano a humano, de dois metros, proibição de jogos de qualquer natureza, por tempo indeterminado e liberação de acesso a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas, além da obrigatoriedade de adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas essenciais e não essenciais e aquelas referidas no art. 26, estabelecendo-se, por fim, que os frequentadores não permaneçam mais do que trinta minutos no interior do estabelecimento”.
Art. 4º O art. 19, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. O comércio de ambulantes, no Município fica terminantemente proibido, por tempo indeterminado, ressalvada a atividade de venda de frutas, em caminhões situados em pontos fixos da cidade, os quais são obrigados a fornecer, aos seus clientes, material orientativo sobre a higienização dos produtos”.
Art. 5º O art. 20, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, os estúdios de tatuagem e/ou piercing e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades. § 1º As clínicas de fisioterapia poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, se lhes sendo exigidas providências para que não haja fluxo de contato nas salas de espera, além da implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades e obrigatoriedade de adoção de medidas de controle sanitário dispostas no art. 26. § 2º Os salões de beleza, os centros de estética e as barbearias, poderão funcionar das 08h (oito horas) às 19h (dezenove horas) e aos sábados, das 08h (oito horas) às 16h (dezesseis horas)”.
Art. 6º O art. 29, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. A realização de eventos, shows e demais atividades públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, estão suspensas, por prazo indeterminado. § 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto: I – competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes, II – festas gastronômicas, familiares ou de qualquer natureza; III – atendimentos no Museu municipal; IV – escolas de Arte; V – atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e os encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e dos Clubes de Damas. VI – eventos que demandem de licenciamento do poder público; VII – as atividades no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, nas quadras desportivas e em todos os parques infantis, bem como o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer: VIII – audiências nas sindicâncias e em processos administrativos; IX – as sessões presenciais de procedimentos licitatórios, ressalvadas aquelas consideradas inadiáveis; X – as audiências no PROCON; XI – transporte sanitário para fora do município, em casos de atendimentos eletivos; XII – tratamentos fisioterápicos nos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou para aqueles que fazem parte do grupo de risco para coronavírus. § 2º Excluem-se destas medidas: I – as atividades religiosas de qualquer natureza, dada sua essencialidade, reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, que, porém, deverão obedecer as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 9º, inciso XXXVIII, do Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, lhes sendo obrigatório observar a ordem de redução de capacidade de lotação para 40% (quarenta por cento), com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização, impondo-se, por fim, que o momento de congregação não tenha duração superior a 45 (quarenta e cinco) minutos; II – os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio; III – os atendimentos na biblioteca pública, unicamente para retirada e devolução de livros”.
Art. 7º Acresce o § 3º, ao art. 41, ao Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020: “Art. 41. /…/ § 3º. O conceito de viagem nacional, para fins de isolamento domiciliar, não se aplica às hipóteses de servidores que residem em municípios vizinhos”.
Art. 8º Acresce o art. 56, ao Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020 e acrescenta o item 2.1.8.1, com a seguinte redação: “Art. 56. Além das padarias, panificadoras e confeitarias, também poderão funcionar, aos domingos, em razão de se tratar de atividade essencial, os mercados, mercearias, postos de combustíveis e farmácias e, no sábado, 10 de maio de 2020, véspera do dia das mães, o comércio e os prestadores de serviços do Município, querendo, poderão realizar atendimento ao público, no horário compreendido entre 09h e 16h, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, quanto ao intervalo interjornada”.
Art. 9º Altera a redação do item 2.1.8, do Plano de Contingência do Comércio e Demais Atividades, anexo ao Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020 e acrescenta o item 2.1.8.1, com a seguinte redação: “2.1.8. Nos consultórios médicos, nas clínicas e nos consultórios odontológicos, nos salões de beleza, nos centros de estética, nas barbearias, nos estúdios de tatuagem e/ou piercing e nos demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas frequente e direto contato humano, deverão ser adotadas medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de buscar evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindose, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades, sem prejuízo da obrigatoriedade de higienização frequente de utensílios, preferencialmente, sempre entre um cliente e outro. 2.8.8.1. As clínicas de fisioterapia deverão adotar as mesmas regras de controle e prevenção impostas aos consultórios médicos, clínicas e consultórios odontológicos, salões de beleza, centros de estética, barbearias, estúdios de tatuagem e/ou piercing e demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas frequente e direto contato humano, mas poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento”.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2020.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
ELEMAR HENSEL
Secretário Municipal de Administração