BRASÍLIA ? O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira não considerar hediondo o tráfico de drogas praticado por réu primário, com bons antecedentes e que não integre organização criminosa. Em todos os outros casos, o tráfico de entorpecentes continua sendo crime hediondo. Se o criminoso tiver os atenuantes, ele poderá ter tratamento privilegiado. Um exemplo é começar a cumprir a pena no regime semiaberto, em que o preso pode sair durante o dia para trabalhar e voltar à noite para a cadeia. Os condenados em crimes hediondos sempre iniciam a pena em regime fechado. tráfico privilegiado
O tema, conhecido no meio jurídico como tráfico privilegiado, levantou intensa polêmica na mais alta corte do país. O julgamento começou no ano passado e foi interrompido por dois pedidos de vista. Na última sessão que discutiu o assunto, já havia placar favorável para que o tráfico privilegiado não fosse reconhecido ? ou seja, para manter hediondos todos os tipos de tráficos de drogas. Na sessão de hoje, o processo voltou ao plenário e houve reviravolta: três ministros mudaram o voto depois de pensar melhor, cravando o placar favorável aos traficantes com bons antecedentes.
A votação terminou em oito votos a três. Defenderam o tráfico privilegiado os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Ricardo Lewandowski. Os três primeiros tinham votado de forma oposta, mas mudaram de ideia hoje. Votaram pela manutenção da regra anterior Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli.
Até hoje, a jurisprudência do STF indicava que o tráfico de drogas era sempre um crime hediondo. A nova tese dará a um grupo de traficantes tratamento mais brando. Pela Lei de Drogas, a pena por tráfico de drogas deve reduzida de um sexto a dois terços se for cometido por réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Mas a lei não fala se o crime, praticado nessas condições, é ou não hediondo.
Os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. As penas nunca podem ser convertidas em alternativas, como a prestação de serviço à comunidade. O condenado só pode ter direito à liberdade condicional depois do cumprimento de dois terços da pena. Além disso, a progressão de regime só pode ocorrer depois de cumpridos dois quintos da pena, se o condenado for primário. A progressão para crimes comuns ocorre depois do cumprimento de um sexto da pena.