Em algum momento, os adolescentes sonham com o “de repente 30, a idade do sucesso”. Querem liberdade o quanto antes, pois se entendem como aptos a decidir suas vidas por si só. Ocorre que a lei define a plena capacidade civil (no sentido de poder fazer atos negociais, casar, contratar) por um critério etário, a partir dos 18 anos. Antes disso, a lei protege os menores, que devem ficar sob a responsabilidade dos pais ou guardiões legais para a realização de tais atos.
No entanto, há casos em que é possível a antecipação da capacidade civil, com a chamada emancipação. Nessas situações, o menor realizará os atos da vida civil sozinho, sendo “dono do próprio nariz”, mas permanece menor, especialmente para os efeitos penais. Assim, a emancipação não possibilita que seja responsabilizado criminalmente como se maior fosse, não permite que dirija, nem que compre bebidas alcoólicas ou drogas (lícitas ou ilícitas); permite apenas que realize os atos da vida civil, como o gerenciamento do patrimônio.
A emancipação pode acontecer em decorrência de algumas situações, como o casamento do maior de 16 anos, o exercício de cargo público efetivo, a colação de grau em curso superior ou deter economia própria. Esse último caso tem ganhado mais espaço recentemente com a ascensão de influencers e youtubers mirins, mas não haveria impedimento com rendimentos mais modestos, desde que suficiente para que o menor garanta o sustento próprio.
A emancipação também pode ser realizada a partir do ato de vontade dos pais, por meio de escritura pública, averbada no Registro de Nascimento. Nesse caso, o tabelião deve aferir o real interesse dos pais na emancipação e a capacidade de compreensão dos seus efeitos por parte dos genitores e do menor, a fim de evitar que o instituto seja utilizado indevidamente, para desproteção do incapaz.
Em qualquer caso, a emancipação é irrevogável, de modo que não é possível retornar à situação anterior, por força de arrependimento, salvo situação de nulidade. Logo, o menor que se emancipa pelo casamento não retorna à condição de incapaz em razão do divórcio. Permanecerá capaz, salvo situação de incapacidade posterior, por ser, por exemplo, ébrio habitual, toxicômano, ou estar impossibilitado de manifestação inequívoca de vontade (ainda que transitória), o que deverá ser aferido por ação específica de interdição.
Importante mencionar que a emancipação pode refletir na prestação alimentar, na medida em que o menor emancipado não detém mais presunção de necessidade, especialmente quando detentor de economia própria, dependendo de comprovação da mesma para fixação ou continuidade dos alimentos. Assim, tal instituto deve ser utilizado adequadamente para a melhor proteção do menor, afinal de contas a emancipação não é a antecipação da maioridade (não é ter 18 para fins legais), mas a garantia de liberdade de decisões pelo menor em situações específicas, previstas em lei.
Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas