O Decreto nº 15.396, de 18 de abril de 2020, publicado nesta segunda-feira (20) no Órgão Oficial do Município de Cascavel, regulamenta quais serviços essenciais cujos trabalhadores podem utilizar o transporte coletivo urbano a partir de quarta-feira (22), contudo, mantém a obrigatoriedades de comprovação de crachá ou holerite (uniforme também é comprovação) para usar o transporte, conforme detalhado abaixo. Também continua obrigatório o uso de máscara e as demais restrições necessárias à prevenção ao coronavírus, como o distanciamento social.
Horários para quarta
A Cettrans/Transitar esclarece que, pelo menos na quarta-feira (22) o transporte circulará como está em vigor, somente nos horários de pico, ou seja, das 6h às 8h30; das 11h45 às 14h30 e das 17h45 às 20h30, com a tabela especial para os serviços essenciais disponível no site da Cettrans.
Ela será reavaliada na quarta, dependendo da demanda em cada linha, a partir agora da nova flexibilização do decreto com as novas categorias de serviços essenciais. Foi solicitado que as empresas deixem ônibus de plantão nas garagens e nos terminais na quarta-feira (22) para atender possíveis emergências.
Entenda o decreto
– O transporte público continua suspenso aos domingos e feriados;
– Os ônibus continuarão rodando com a capacidade máxima de lotação restrita a 50%;
– É preciso respeitar o distanciamento dentro dos ônibus e nos terminais (há marcações no chão dos veículos e nos terminais);
– Mantida exigência de higienização constante;
– Mantida suspensão de gratuidades, exceto para portadores de deficiência;
– Nos casos de doadores de sangue, é somente para as doações no dia, mediante comprovante de agendamento, não é válido para carteirinhas de doador;
– Regulamenta os serviços essenciais cujos trabalhadores poderão utilizar, mantendo as obrigatoriedades de comprovação.
Serviços essenciais que podem utilizar o transporte
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;
II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;
III – Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;
IV – Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;
V – Limpeza pública urbana;
VI – Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;
VII – Serviços funerários;
VIII – Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas;
IX – Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;
X – Unidades lotéricas;
XI – Construção Civil;
XII – Comércio e distribuição de água mineral;
XIII – Distribuição de gás;
XIV – Serviços postais;
XV – Transporte e entrega de cargas em geral;
XVI – Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
XVII – Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XVIII – Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;
XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;
XXII – Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;
XXIII – Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do covid-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente