Maconha

Paraná tem 8.408 processos ativos de apreensões de até 40 gramas

Ativistas fazem ato público na Esplanada dos Ministérios em defesa da regulamentação da maconha no Brasil para uso medicinal, recreativo, religioso e industrial (Valter Campanato/Agência Brasil)
Ativistas fazem ato público na Esplanada dos Ministérios em defesa da regulamentação da maconha no Brasil para uso medicinal, recreativo, religioso e industrial (Valter Campanato/Agência Brasil)

Cascavel – Depois de toda a repercussão acerca da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no final do mês de junho, que descriminalizou o porte de até 40 gramas maconha para consumo pessoal, o que chama a atenção agora são os números.
Dados levantados pelo Tribunal de Justiça do Paraná a pedido da reportagem do Jornal O Paraná revelam que atualmente no estado são 50.415 processos ativos contendo apreensões de entorpecentes. Deste total, 8.408 são apreensões exclusivamente de maconha até 40g – o que representa 16,7%. Sobre os pés de maconha, são 209 processos ativos – sendo 176 apreensões relacionadas ao porte de até seis pés da planta. O TJPR não possui dados especificamente de Cascavel e não há possibilidade de determinar filtragens por localidade nos sistemas utilizados pelo Tribunal.
Processos ativos são casos que ainda estão em tramitação na Justiça e podem significar pessoas que estão privadas de liberdade, em progressão de regime de prisão, respondendo a processos em liberdade ou ainda recorrendo dos mesmos.
Um dos argumentos utilizados durante a discussão do caso no STF é o de ‘aliviar’ a superlotação do sistema carcerário brasileiro. Após o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a decisão pode retroagir para atingir pessoas condenadas pela Justiça. Segundo ele, a decisão pode beneficiar pessoas exclusivamente condenadas por porte de até 40 gramas de maconha, sem ligações com o tráfico. Sendo assim, de acordo com os dados apresentados pelo TJPR, 8.584 pessoas podem ser beneficiadas no Paraná.

Análise jurídica
A partir de agora será presumido usuário quem estiver com até 40 gramas da droga ou seis plantas fêmeas. Essa regra só vale para a maconha. O porte de todas as outras drogas continua sendo crime.
Mesmo não sendo mais crime, o consumo de maconha ainda é um ato ilícito – a partir de agora, de natureza administrativa, e não penal. O STF não legalizou o consumo de maconha no país.
A reportagem ouviu o advogado criminalista em Cascavel, Eduardo Ferreira, e segundo ele, o STF entendeu por descriminalizar a conduta do artigo 28, que se refere ao porte de drogas para consumo pessoal – algo que vem de encontro com o que já estava previsto no artigo, que já não previa pena restritiva de direitos ou de privação de liberdade. “No português mais claro, significa que o portador da droga era apresentado ao juiz em uma audiência onde ele era advertido sobre os efeitos da droga – só isso”, comenta o criminalista.
“Na minha avaliação com relação à decisão do STF, eu entendo que já era um processo fadado ao fracasso, que não tinha nenhuma utilidade, nenhuma pena, e na minha concepção jurídica já deixou de ser um crime quando a alteração legislativa retirou a pena que existia anteriormente, então agora essa decisão do STF só vem confirmar que não se tratava mais de crime portar drogas para o consumo pessoal” – analisou Ferreira.
O advogado ainda explicou que existem situações para diferenciar o traficante do usuário – a lei e a jurisprudência falam disso diversas vezes. “Então veja, se a pessoa é flagrada com 40g de maconha, o STF só ratificou uma coisa que já acontecia, de um crime que não tinha uma pena. Enchia de audiência para o juiz fazer até que chegou uma hora que quem fazia era um juiz leigo, que são advogados contratados pelo tribunal para fazer essas audiências e conciliações. Então, passou a ser um peso para o Estado, algo que não tinha nenhuma utilidade”, observou.

Mutirão
O STF determinou que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) adote medidas para cumprir a decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros modulados na decisão.
Eduardo Ferreira analisou que “como tem presos no Brasil inteiro que foram flagrados com uma quantidade menor de 40g e foram entendidos como traficantes e foram condenados por tráfico, com mutirão e os advogados podem fazer uma ação chamada de revisão criminal, aonde o juiz pode entender que aquele que foi preso como traficante lá atrás pode agora ser entendido como portador de droga para consumo pessoal” – e ainda alerta que não adianta fazer uma revisão de um caso, por exemplo, de uma pessoa que há quatro anos foi flagrada entregando 35g de maconha para um usuário e também não vai ser possível na revisão criminal reverter de tráfico para consumo pessoal quando outros elementos do caso concreto evidenciem que ele não estava somente portando para usar.
“Eu acredito que com a realização deste mutirão serão revogados vários casos de tráfico anteriores, mas só aqueles que a pessoa portava 40g e não tinha mais nenhum elemento que possa atribuir o caso ao tráfico”, finalizou Ferreira.

Código Penal

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.