Opinião

Coluna Direito da Família: (D)eficiência em foco

Na era digital, em tempos de culto à eficiência, com métrica de cada avanço profissional a um clique de distância, a deficiência acaba por ser negligenciada. Num vasto espectro de limitações físicas e psicológicas, inúmeras vezes as pessoas com deficiência foram rotuladas como incômodas à sociedade do desenvolvimento e dos indivíduos que valem pelo que fazem em ritmo de exaustão.

Nos dias de comemorações às pessoas com deficiência, não se pode esquecer da proteção jurídica que receberam há menos de uma década: o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual, em razão da proteção da dignidade humana, permitiu maior autonomia a essas pessoas. Inovou-se sobremaneira quando se compreendeu a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, rompendo paradigmas que ecoavam há séculos: de que a deficiência limita integralmente. É uma falácia, na medida em que se compreende que existem graus de deficiência, que trazem maior ou menor limitação cognitiva e sensorial, mas não afetiva.

Isso não é dizer que as pessoas com deficiência, em qualquer condição serão reconhecidas como plenamente capazes; comprovada a limitação aos atos da vida civil (comprar e vender, contratar,…), poderá ser interditado e ter curador nomeado, o qual deverá zelar pelos interesses do curatelado. Contudo, essa limitação será de cunho meramente patrimonial, no sentido de evitar vício de vontade, porém não alcança a capacidade de se relacionar e, inclusive, casar e exercer direitos sexuais e reprodutivos.

Geralmente, é um tabu falar desse assunto, embora esteja se falando de indivíduos que podem ser reconhecidos como autônomos.  Não se pode enquadrar a deficiência em uma caixinha de único molde, visto que a pessoa com deficiência auditiva ou visual não pode ser igualada àquela com espectro autista, por exemplo, muito menos ser hierarquizado como melhor ou pior.

Quando a deficiência é de grau mais leve, o indivíduo tem outro mecanismo importante para proteção de seus interesses: a tomada de decisão apoiada. Nesse caso, a pessoa não será interditada, mas nomeará judicialmente pessoas idôneas, de sua confiança, para auxiliar nas decisões da vida civil, nos limites definidos do termo conferido e que pode ser revogado a qualquer momento. Instituto este que respeita às individualidades e às diferenças.

Por falar em diferença, é esta o vetor central do desenvolvimento social. Embora todos sejam iguais perante a lei, a igualdade não elimina a pluralidade. Sem pluralidade de pensamento, de gosto, de comportamento, não se vive a democracia, mas o totalitarismo, eliminando o âmago de cada indivíduo. Já diria Winston Churchill, ex-primeiro ministro do Reino Unido “(…) a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”, visto que é a política que dá azo ao reconhecimento da diversidade e possibilita o respeito à dignidade humana, como valor supremo.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas