Opinião

Avanço pela proteção: A árvore ainda dará frutos

Por mais que se entendam os indivíduos como atores sociais, em analogia às peças de teatro e que se compreenda a complexidade da subjetividade humana, é difícil concordar que uma pessoa tenha a máscara do bem em algumas relações e do mal em outras. Assim, quem exerce violência no âmbito doméstico, ainda que não diretamente em relação aos filhos, dificilmente poderá ser visto como bom genitor.

Isso porque existe um entrelaçamento entre as relações e os papeis exercidos no âmbito intra e extrafamiliar. Apesar da compreensão disso e da disposição legal que denota a imperatividade do bem-estar da criança e do adolescente dentro das relações familiares, até poucos dias, em caso de divórcio a guarda deveria ser, como regra, compartilhada.

Primeiramente, é imperioso reconhecer a distinção entre guarda e residência. No primeiro caso, trata-se de um conjunto de responsabilidades com relação aos filhos menores, atrelado ao protagonismo na tomada de decisões, independentemente da morada. Quando se trata de guarda compartilhada não se quer dizer que o menor ficará de casa em casa, com uma mochilinha nas costas, ficando igual período de tempo com ambos os genitores (seria a guarda alternada).

Aquela modalidade de guarda está relacionada à corresponsabilidade dos pais nas decisões sobre os mais variados assuntos sobre os filhos (escola, plano de saúde, viagens,…). Para que essa forma de guarda tenha verdadeiro suporte no desenvolvimento da criança e do adolescente, os genitores devem ter uma relação amistosa de conversas para as tomadas de decisões, sem que haja imperatividade de uma das partes à outra.

De modo geral, o rompimento das relações conjugais e convivência guardam consigo conflitos, de modo que necessariamente se estará diante de questões complexas, especialmente no aspecto emocional. Com fulcro no melhor interesse dos menores, enquanto dever constitucional, e na igualdade que aos pais é garantido, estes devem exercer a responsabilidade e a maturidade para garantir o bom diálogo e, portanto, as decisões em consenso. Contudo, as relações de violência são evidentes impeditivos do diálogo, até porque afrontam a proteção dos direitos das vítimas.

Assim, ainda que haja medida protetiva, a regra era a imposição da guarda compartilhada, o que, em muitas situações revitimizava e colocava em situação de vulnerabilidade aqueles que dependem de proteção especial. Por esse motivo, os tribunais, em razão do contato pessoal com os casos concretos, já vinham compreendendo a extensão da violência para as relações entre pais e filhos, visto que suas fronteiras são pouco precisas.

A lei veio para corroborar a proteção dos menores, ainda que sofra críticas quanto à possibilidade de uso indevido do instrumento como prática de falsas acusações e alienação parental. Os dados a respeito da violência doméstica são alarmantes e, embora existam falsas denúncias, não podem ser álibi para relativizar o combate à violência nas relações mais íntimas de afeto. Aliás, a inocência do autor pode decorrer apenas da ineficiência do Estado na colheita de provas e não efetivamente em sua inocência. Não se pode derrubar uma árvore porque um de seus galhos não está na direção correta.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas