Curitiba – Em 2017, após a aprovação da reforma trabalhista, o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou a jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial obrigatória a empregados da categoria não sindicalizados. Agora, seis anos depois a Corte voltou a reexaminar a questão por conta de um recurso apresentado por sindicatos. Até o momento, o placar é de 5 a 0, para o STF mudar a sua jurisprudência e permitir o pagamento da contribuição assistencial de forma obrigatória, desde que prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Inclusive, ministros que votaram contra a cobrança obrigatória em 2017, votaram a favor no novo julgamento. Com esse placar, falta apenas um voto para os sindicatos voltarem a cobrar a contribuição de forma obrigatória, independente se o empregado é sindicalizado ou não. Atualmente o julgamento está suspenso, já que o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas do processo no final de abril.
A reportagem do jornal O Paraná conversou com o presidente da Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná), Fernando Moraes, para entender o impacto da medida no setor. Moraes explicou que após o pagamento da contribuição deixar de ser obrigatória, a arrecadação dos sindicatos reduziram drasticamente e as entidades precisaram buscar outros meios para manter as atividades.
Segundo ele, ainda em 2017, quando o STF firmou a jurisprudência no sentido de proibir o pagamento da contribuição de forma obrigatória, a argumentação da Corte era de que a imposição do pagamento violava o princípio da liberdade de associação ao sindicato. “Essa cobrança gerou grande discussão, sendo que o STF firmou o entendimento, à época, de que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, violava também o sistema de proteção ao salário”, explica.
Agora, com o reexame da matéria, Moraes acredita que existe a possibilidade da retomada do pagamento obrigatório da contribuição, mesmo dos empregados não sindicalizados. “O julgamento ainda não está encerrado, mas ao que tudo indica, a maioria entende ser constitucional e possível à instituição, pelos sindicatos, de cobrança de contribuição sindical assistencial de todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sindicalizados.”
O presidente ainda destaca que a tendência é que o empregado que não deseja ter a contribuição descontada, deverá expressamente manifestar sua discordância.
Moraes ainda disse que a posição da Faciap é de solidariedade aos sindicados, contudo, a entidade defende que a cobrança não seja de forma obrigatória. “Sobre o tema, a Faciap se solidariza com os Sindicatos, uma vez que é de extrema relevância manter as suas atividades, mas ressalta que o princípio da liberdade de associação previsto na Constituição Federal deverá ser observado, ou seja, ninguém é obrigado a permanecer associado ou ser compelido a associar-se em determinado Sindicato”, explica.
Esclarecimentos
O gabinete do ministro Luís Roberto Barroso se posicionou no sentido de esclarecer o entendimento do magistrado. Segundo informou, as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017.
“A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.”
Foto: STF
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Mudança de posicionamento
Na votação do reexame da matéria o voto que mais chamou a atenção foi o do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o STF entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional, para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, entretanto, assegurando o direito de oposição.