O Pleno do TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado) do Paraná deu provimento a Recurso de Revista apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 1953/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR. A decisão recorrida havia julgado improcedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte junto ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR).
Conforme a unidade técnica, servidores públicos inativos nomeados em cargos comissionados na entidade estavam recebendo remunerações totais – ao serem somados os valores recebidos a título de aposentadoria e de vencimento da função – superiores ao teto fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Originalmente, os conselheiros não vislumbraram a existência de irregularidade, por entenderem que o caso estava contemplado pela exceção constitucional – confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – conferida aos cargos acumuláveis. Contudo, ao recorrer, o MPC-PR alegou que a jurisprudência do STF sobre o assunto refere-se, na verdade, aos casos específicos elencados no artigo 37, inciso XVI, da Carta Magna, os quais são condicionados ainda à compatibilidade de horários.
Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a correta interpretação dos ditames contidos no artigo 37, inciso XI, e no artigo 40, parágrafo 11, da Constituição é a de que “o teto remuneratório deve ser aplicado à somatória das parcelas recebidas a título de proventos de aposentadoria e de remuneração por exercício de cargo em comissão”.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao MPC-PR. Dessa forma, ele manifestou-se pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, em função da inobservância da referida regra constitucional por parte da administração do Detran-PR.
Linhares defendeu ainda a emissão de determinação à entidade para que, em até 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, comprove a interrupção dos pagamentos que superam o limite remuneratório legal do serviço público.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 24 de junho. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1431/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de julho, na edição nº 2.575 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).