O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu, na última semana, um policial rodoviário federal aposentado de uma ação por improbidade administrativa. Segundo a decisão da 4ª Turma, não teria ficado comprovado que o agente tinha conhecimento de que estava num carro carregado de mercadorias estrangeiras.
Em janeiro de 2007, o policial rodoviário, que se encontrava em licença saúde, pegou carona com dois conhecidos para ir buscar seu filho em Cascavel (PR). No entanto, ao passarem pelo Posto de Fiscalização Bom Jesus, na BR 277, em Medianeira (PR), o condutor do veiculo chocou-se contra a sinalização e seguiu em disparada na rodovia. O policial questionou o homem qual era razão para fazer aquilo e somente nessa hora descobriu que o conhecido transportava alguma coisa ilegal, mas não tinha conhecimento do que se tratava exatamente.
O Ministério Público Federal (MPF) alega que o objetivo do grupo era aumentar a chance de êxito, para burlar fiscalizações estatais, pela presença de policial rodoviário federal no veículo. Então, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa na 2ª Vara Federal de Foz de Iguaçu (PR). O pedido foi julgado improcedente, pois não há prova material dos fatos e a prova testemunhal mostrou-se duvidosa nos aspectos principais.
O MPF recorreu ao tribunal, alegando que havia uma grande quantidade de mercadorias acondicionadas dentro do automóvel, sendo incontestável que todos os réus sabiam da existência dos produtos.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância e negou o provimento à apelação do MPF. “Ausente comprovação de que o agente era conhecedor do fato ou que tenha o mesmo efetivamente tentado utilizar de seu cargo para burlar a fiscalização, não se pode concluir pela procedência da ação de improbidade”, afirmou o magistrado.