Curitiba – A força-tarefa Lava Jato do MPF (Ministério Público Federal) no Paraná encaminhou esta semana um ofício ao CNPCP (Conselho Nacional de Política Penitenciária e Criminal) no qual faz sugestões sobre a extensão do indulto natalino realizado anualmente pelo presidente da República. A iniciativa decorre da preocupação com a impunidade da corrupção, identificada durante a Lava Jato e outras grandes investigações.
O indulto é o perdão das penas de criminosos e, caso mantidos no futuro os critérios do último decreto (nº 8.940/16), diversos réus condenados por crimes gravíssimos na Operação Lava Jato cumprirão penas irrisórias ou serão beneficiados com a extinção da punibilidade.
O pedido dos procuradores é de que o indulto não se estenda aos crimes de corrupção em sentido amplo, bem como aos crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa (ou associação criminosa), constando vedação explícita, no decreto, da aplicação do indulto nesses casos.
Se essa a sugestão não for acatada, a força-tarefa propõe que tais crimes sejam pelo menos equiparados a crimes praticados com violência ou grave ameaça e não estejam sujeitos a benefícios etários vinculados ao indulto; e ainda que a concessão do indulto em crimes contra a administração pública seja condicionada à reparação do dano causado pelo condenado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, a fim de garantir minimamente os direitos da sociedade brasileira, que é vítima da grande corrupção.
A força-tarefa já tinha demonstrado preocupação em relação ao assunto no ano passado e chegou a encaminhar algumas sugestões ao CNPCP. Com base no indulto de 2016, os procuradores reforçaram que um condenado por corrupção a 12 anos de prisão, se fosse primário, seria indultado após cumprir 3 anos; já um condenado por corrupção a 12 anos de prisão, também primário e com mais de 70 anos de idade, seria indultado após cumprir apenas 2 anos.
Risco iminente
Isso, somado às outras dificuldades de punição, tornaria a corrupção um crime de baixíssimo risco. Para ilustrar a preocupação com o decreto de 2016, um levantamento preliminar, com base em decisões proferidas pela Justiça Federal do Paraná e pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), apontou que pelo menos 54 réus, já condenados a penas privativas de liberdade inferiores a 12 anos na Lava Jato, poderiam ser beneficiados.
As recomendações foram acatadas pelo CNPCP, entretanto, totalmente desconsideradas pela Presidência da República ao editar o Decreto 9.246, de 21 de dezembro de 2017. Nele, o presidente Michel Temer reduziu ainda mais o percentual de cumprimento de pena exigido para a concessão de indulto aos condenados por crimes sem grave violência ou ameaça, entre eles a corrupção, para um quinto da pena se não reincidentes e um terço no caso de reincidência, sem fixar limite máximo de pena para a aplicação do instituto.
Ou seja, o condenado por corrupção, se primário, teria direito ao indulto com o cumprimento de tão somente 20% da sanção restritiva de direito à qual foi condenado, independentemente do montante total de pena. Além disso, o decreto declarou que o indulto e a comutação alcançariam também a pena de multa, ainda que houvesse inadimplência, sendo o indulto concedido independentemente do pagamento de multa e da condenação pecuniária de qualquer natureza.