Política

TCE-PR declara inidônea empresa que venceu licitação com atestado enganoso

Os conselheiros deram razão à alegação da representante de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela CCK, que venceu o certame, não cumpriram os requisitos mínimos fixados no edital da disputa

TCE-PR declara inidônea empresa que venceu licitação com atestado enganoso

Marechal Cândido Rondon – O Pleno do TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado) expediu Declaração de Inidoneidade da empresa CCK Prestadora de Serviços Urbanos Ltda., impedindo-a de contratar com a administração pública por um ano e meio.

A decisão foi motivada por Representação da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Barreiras Prestadora de Serviços a respeito do Pregão 109/2018, lançado pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon. A licitação objetivou a contratação de serviços de varrição manual e mecanizada de espaços públicos do Município.

Os conselheiros deram razão à alegação da representante de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela CCK, que venceu o certame, não cumpriram os requisitos mínimos fixados no edital da disputa.

O documento emitido pela Prefeitura de Guaíra – antiga contratante da empresa -, por exemplo, dá a entender que a companhia realizou a varrição, a cada mês, de uma área de 1.319,76 quilômetros quadrados naquele município. Contudo, conforme esclarecido pelo mesmo ente público quando chamado a se manifestar no processo, esse espaço foi trabalhado pela interessada ao longo de todo o período contratual.

Como a área mensal a ser varrida, conforme estabelecido no instrumento convocatório do certame, era de 1.574 quilômetros quadrados, ficou evidente que o atestado apresentado não demonstrava a capacidade técnica mínima exigida pelo Município de Marechal Cândido Rondon. O mesmo ocorreu, de forma inequívoca, com outro documento apresentado, este expedido pela Prefeitura de Pato Bragado.

Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concluiu que a CCK agiu de má-fé, fraudando, na prática, a disputa. Ele também censurou a conduta dos responsáveis pelo procedimento licitatório, por terem deixado de esclarecer a ambiguidade presente nas informações contidas no referido documento encaminhado pela empresa.