Paraná - Empresas de fora do estado ou localizadas a centenas de quilômetros vêm ganhando licitações em municípios paranaenses e gerado preocupação entre prefeitos. O temor é que, após a vitória no certame, o contrato não seja executado como prometido, prejudicando diretamente a população. Apesar disso, o TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) reiterou que a restrição geográfica em licitação deve ser medida de caráter excepcional, devidamente fundamentada.
A decisão foi tomada em uma Consulta formulada pelo Município de Pinhalão, que questionou se poderia incluir em edital de credenciamento ou licitação uma cláusula de limitação geográfica, exigindo que a empresa licitante, tivesse clínica no município, como forma de reduzir gastos.
No entanto, segundo o TCE-PR, a cláusula de limitação geográfica deve ser utilizada apenas de forma excepcional, sempre embasada em estudos técnicos e devidamente justificada na fase de planejamento. O relator do caso, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a medida só se aplica quando a natureza do serviço exige a proximidade física, como ocorre, por exemplo, com clínicas de raio-x, onde o deslocamento de equipamentos e pacientes pode inviabilizar o atendimento.
“Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento”, decidiu o TCE.
Ampla concorrência
O entendimento aprovado por unanimidade pelo Tribunal é que o edital não pode restringir a participação apenas a empresas com clínica já instalada no município. A exigência só pode ser feita como condição para a assinatura do contrato, e não para a habilitação no processo. Assim, empresas de outras cidades ou estados podem participar da licitação, desde que, caso vençam, cumpram o prazo definido no edital para instalar o serviço localmente e iniciar a execução.
A regra tem como base o princípio da ampla competitividade previsto na Constituição Federal (art. 37, XXI) e na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Também segue a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, que proíbe a imposição de custos desnecessários apenas para disputar um certame.
Prazo de mobilização
O conselheiro Fernando Guimarães enfatizou que, ao exigir a instalação local para execução do contrato, o edital deve prever prazo suficiente para que a empresa vencedora providencie estrutura, equipe e autorizações necessárias. Esse período precisa levar em conta aspectos burocráticos, fiscais e sanitários, além da real demanda da população.
Para ele, essa abordagem evita “barreiras despropositadas” à participação de interessados capazes de atender ao contrato, ao mesmo tempo que previne contratações ineficazes que possam prejudicar o atendimento à população.
Competitividade e eficiência
Para o TCE-PR, a chave é harmonizar a ampla concorrência com a contratação mais vantajosa, sempre visando o interesse público primário: garantir que a população receba o serviço com qualidade e no prazo. No caso da saúde, isso significa observar também as normas sanitárias e as políticas do Sistema Único de Saúde.
O Ministério Público de Contas também se manifestou, concordando com a posição da Coordenadoria de Gestão Municipal do Tribunal. Segundo o órgão, é possível exigir a instalação local ou mesmo alvará sanitário como requisito para execução, desde que haja justificativa técnica demonstrando que a proximidade é relevante para o tipo de serviço contratado.