Cascavel e Paraná - Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu contratação emergencial, pelo Município de Cascavel (Região Oeste), de empresa para a prestação dos serviços de limpeza, coleta e destinação do lixo urbano. O valor estimado da contratação é de aproximadamente R$ 71 milhões, para a prestação dos serviços durante 12 meses.
A cautelar foi concedida por Despacho expedido em 12 de julho pelo conselheiro Durval Amaral, suspendendo o Aviso de Contratação Direta nº 90016/25 do Município de Cascavel e o eventual contrato dele decorrente. Na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25 do Tribunal Pleno, concluído na última quarta-feira (18 de junho), os demais conselheiros do TCE-PR homologaram a decisão por unanimidade.
O relator acatou Representações da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formuladas pela Associação de Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil (Alubras); pelas empresas CGC Concessões Ltda. e Multserv Ltda.; e pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Paraná (Seac-PR).
Os representantes alegaram que teria havido violação aos princípios da competitividade e ampla defesa, diante do preço estimado para a contratação e da complexidade de seu objeto, em razão do curto prazo entre a data de publicação do aviso da dispensa e a de apresentação de propostas e lances; além da brevidade do prazo para o encaminhamento de documentos complementares à habilitação. Eles também contestaram a contratação emergencial em detrimento do competente procedimento licitatório; e as falhas e omissões no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Competitividade
Ao emitir a cautelar, Amaral considerou a possibilidade de violação dos princípios da competitividade e ampla defesa, diante do preço estimado para a contratação e da complexidade de seu objeto, pois a publicação do aviso da dispensa ocorrera em 29 de maio e a de apresentação de propostas e lances foi prevista para 5 de junho; e o prazo para o encaminhamento de documentos complementares à habilitação fora limitado a apenas duas horas.
O conselheiro explicou que, apesar de ter sido respeitado o prazo mínimo de três dias úteis entre a publicação do aviso e a abertura do procedimento, o município deveria ter efetivamente avaliado e fixado um prazo condizente com as especificidades do objeto licitado, que tem natureza significativamente complexa.
O relator frisou o prazo exíguo pode ter comprometido a competitividade, desincentivando licitantes sérios a participar da disputa devido à dificuldade para a elaboração de proposta nesse curto prazo; e a isonomia, pelo favorecimento daqueles já que conheciam o objeto, o que seria um privilégio indevido. Além disso, ele entendeu que o prazo de duas horas não teria sido razoável para a devida produção e envio de documentos complementares à habilitação dos interessados.
Falta de Planejamento e Contratação Direta
Amaral destacou que o que autoriza a contratação direta é a submissão fática a algumas das hipóteses previstas em lei, como no caso do inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, que exige a caracterização da emergência ou calamidade. Mas ele ressaltou que a contratação direta teria sido realizada em razão da proximidade da extinção do atual contrato e da impossibilidade de se concluir um procedimento licitatório. Assim, o conselheiro entendeu que a emergência apontada como fundamento para a dispensa fora resultado da falta de planejamento da administração.
O relator lembrou que o TCE-PR determinara, em 28 de agosto de 2024, que o Município de Cascavel anulasse a Concorrência Pública n° 44/22, que tinha o mesmo objeto da contratação direta agora em questão, a partir da publicação do seu edital; e listara uma série de correções que deveriam ser realizadas pela administração caso desejasse continuar a licitação. Inclusive, Amaral já havia expedido medida cautelar para suspender aquela licitação, homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de fevereiro de 2023.
O conselheiro afirmou que, desde o final do ano passado, o município já poderia ter lançado licitação para a contratação do objeto; mas preferiu aguardar até 7 de maio para iniciar a contratação direta, quando houve a emissão da requisição de compra que instaurou a dispensa.
Omissão e Falhas no Processo
Assim, o relator concluiu que houve clara omissão quanto ao dever de licitar, que não pode ser admitida, porque o município deixou de dar continuidade ao certame, de forma ordinária, para utilizar o procedimento de contratação direta, que tem natureza excepcional. Como agravante, ele citou que não houve a caracterização de situação emergencial ou calamitosa; a comprovação da interrupção abrupta e imprevisível dos serviços; e tampouco de riscos imediatos à saúde pública que não pudessem ser resolvidos com medidas provisórias de curto prazo.
Finalmente, Amaral considerou que teriam ocorrido falhas e omissões no ETP, além de infração aos princípios da publicidade, moralidade e ampla defesa pela ausência de indicação de meio para impugnação dos termos do edital.
O Tribunal intimou o Município de Cascavel para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Fonte: Comunicação TCE-PR