Cotidiano

Regras da Receita Federal para Âlfandega

2009120363191.jpgRIO – A Instrução Normativa número 11 simplificou bastante a entrada de produtos no Brasil. Mas é preciso ficar atento a detalhes em relação a outros produtos, se são ou não livres de impostos, ou até mesmo proibidos no país.

Alimentos. Produtos de origem animal podem entrar no Brasil desde que processados e em suas embalagens originais fechadas, contendo informações sobre procedência e validade. A nova regra vale para produtos cárneos (salame, presuntos, bacon, tasajo, jerked beef, extrato de carne e gelatina), laticínios industrializados (leite UHT, doce de leite, leite em pó, soro de leite em pó, manteiga, iogurte, creme de leite, queijo com maturação longa), derivados de ovo, pescados (salgados inteiros ou eviscerados dessecados, defumados eviscerados, esterilizados comercialmente) e produtos de origem animal destinados a ornamentação (até cinco unidades por pessoa).

Entre os de origem vegetal, são permitidos azeites, essências vegetais (colorantes aromatizantes etc.), produtos industrializados embalados a vácuo, enlatados, em salmoura e outros conservantes, sucos, erva-mate elaborada e embalada, chá, café solúvel ou torrado e moído, açúcar refinado e embalado. Chocolates e charutos também estão liberados.

Limite de quantidade. Para os alimentos de origem animal, cada passageiro pode trazer até dez quilos de produtos cárneos e cinco quilos de pescados e derivados de ovos e leite (neste caso, também cinco litros). Confira outras quantidades liberadas: 12 litros de bebidas alcoólicas, em até 24 recipientes; dez maços com até 20 cigarros cada; 25 charutos ou cigarrilhas; 250 gramas de fumo; 20 unidades de outros produtos com valor inferior a US$ 10, desde que não haja dez itens idênticos; ou 20 unidades de produtos com valor superior aos mesmos US$ 10, desde que não haja três idênticos. Essas mercadorias estão dentro da cota de US$ 500 e cada item excedido poderá ser confiscado.

Taxas e multas. Cada passageiro tem direito a uma cota de US$ 500 por vias aérea e marítima (US$ 150 por vias terrestre e fluvial), e mais US$ 500 no free shop em solo brasileiro. O imposto de 50% é cobrado sobre o valor excedente, caso o produto seja declarado pela Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), que pode ser preenchida online antes da viagem, pelo site edbv.receita.fazenda.gov.br. Caso o passageiro não declare e seja pego, será multado em mais 50% sobre o valor excedente.

Itens de uso pessoal. Desde 2013 a Receita Federal passou a aceitar roupas, calçados e acessórios como itens de uso pessoal, ou seja, que o passageiro pode comprar para usar durante a viagem. Mas esses itens não podem ultrapassar três peças iguais e sem etiqueta. Relógios entram nesta categoria, mas só um por pessoa. Essa classificação não vale para enxovais de bebês, muito populares entre viajantes brasileiros nos EUA, simplesmente porque, na maioria das vezes, a criança ainda não nasceu. Também não se aplica a vestidos de noiva comprados no exterior, a não ser que o casamento tenha acontecido lá fora. Em todos os casos, o agente federal avalia se a quantidade de produtos e bagagens condiz com a duração da viagem e o destino (casacos de inverno em malas de quem volta de um local de praia no verão, por exemplo, levanta suspeitas). Livros, discos e revistas não estão sujeitos a tributação.

Eletrônicos. Celulares e câmeras fotográficas (profissionais ou não, suas lentes e acessórios) são considerados itens de uso pessoal, seja qual for seu valor. Mas não podem ultrapassar uma unidade e têm de denotar uso, ou seja, estar fora da embalagem. Já computadores, tablets e filmadoras (a GoPro pode ser considerada uma) devem ser declarados caso estejam fora da cota.

O que não pode. Há uma lista de produtos com os quais os viajantes não podem entrar no Brasil em qualquer hipótese. São eles: brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo reais; cigarros e bebidas fabricados no Brasil destinados exclusivamente à venda no exterior; agrotóxicos; produtos contendo organismos geneticamente modificados; animais silvestres e peixes ornamentais sem autorização dos órgãos competentes; animais domésticos sem documentação; produtos falsificados; diamantes brutos e substâncias entorpecentes ilegais.