Brasília – Por maioria, o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.
Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).
A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.
Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.