Agronegócio

Falta pouco para o fim da DITR 2018

O período de apresentação tempestivo da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), referente ao exercício de 2018, começou no dia 13 de agosto e se encerra à meia-noite, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018. A previsão no Paraná é que 490 mil declarações sejam entregues, em 2018. No Brasil já foram entregues 2.541.056 declarações de um total esperado de 5,5 milhões.

Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, de 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Como fazer

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), disponibilizado no sítio da Receita Federal na internet.

A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Pagamento

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Antecipação

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.

O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.