Medianeira Milhares de empregos em médias e grandes indústrias da região estão ameaçados. E, aos poucos, os cortes já ocorrem. O problema está na interpretação de um ponto de da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já questionado pelo setor produtivo. Os frigoríficos, principalmente mantidos por cooperativas, são os mais atingidos por decisões dúbias em torno da hora in itinere, o tempo no qual o empregado está em viagem no deslocamento ao local de trabalho e de lá, no fim do expediente, no retorno à sua residência.
O artigo 58, parágrafo segundo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é claro, ele diz: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução – parágrafo incluído pela Lei 10.243 de 19 de junho de 2001.
No entanto, a interpretação em decisões proferidas em ações trabalhistas dá margem ao que define a lei e cria insegurança ao empregador, informa o segundo vice-presidente da Caciopar para Assuntos do Agronegócio, Elias José Zydek, que é de Medianeira. As sentenças na Justiça do Trabalho têm sido variáveis e estão sujeitas à interpretação de cada juiz e das circunstâncias do transporte realizado. Diante de um cenário possível de várias interpretações, as empresas ficam receosas porque, caso sigam buscando colaboradores em cidades vizinhas, cria-se assim um passivo trabalhista que comprometerá a saúde e o equilíbrio financeiro dela em pouco tempo, conforme Elias.
Em algumas sentenças, a Justiça do Trabalho obriga a empresa a pagar ao funcionário o valor consumido no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa. Se isso ocorrer, o elevado custo da mão de obra, por hora trabalhada, vai inviabilizar esses contratos e gerar mais demissões, principalmente em cidades de pequeno porte, alerta Elias. No caso de um frigorífico que depende de funcionários que moram a 80 quilômetros de distância a Hora in itinere corresponde a 25% da jornada diária de trabalho. Não existe diferença justificável entre transporte público e transporte oferecido pelo empregador. A redação equivocada da CLT é agravada pela também equivocada interpretação da justiça trabalhista.
Interpretação única
Para evitar o pior e o agravamento da crise econômica e social, médias e grandes empresas se unem para pedir mudanças urgentes na leitura do artigo 58, parágrafo segundo, da CLT. A sugestão é pactuar uma interpretação jurídica única, desobrigando o empregador do pagamento do horário in itinere.
E, em segundo lugar, obrigar a implantação do transporte público para conduzir os trabalhadores até as empresas de médio e grande porte. Às vezes alguns setores no Brasil, por zelo ou preciosismo, criam dificuldades e crises em vez de verdadeiramente ajudar, ressalta o presidente Ada Caciopar, Leoveraldo de Oliveira.
No caso específico dos frigoríficos, haverá demissões dos empregados vindos de cidades vizinhas, que se utilizam do transporte oferecido pelas cooperativas ou outras indústrias da cadeia do agronegócio. A consequência será o aumento do desemprego em cidades menores e o acirramento de um quadro de crise social e econômica.