Curitiba – O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) determinou à Copel Distribuição S.A. que apresente, no prazo de 60 dias, plano de ação para implementação das determinações e das recomendações expedidas pela corte, com cronograma de adoção das medidas necessárias e indicação dos responsáveis pela sua implementação. O prazo para apresentar o plano de ação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Durante auditoria, uma surpresa: a constatação de tratamento privilegiado ao Estado do Paraná em comparação aos municípios, para os quais o Departamento de Arrecadação e Cobrança da Copel Distribuição S.A. aplica instrumentos de coerção indireta e medidas restritivas, como a inclusão do nome do município no Cadin (Cadastro de Inadimplentes) e a suspensão do fornecimento de energia.
Essas medidas não são aplicadas ao Poder Executivo estadual, que tem diversas faturas de consumo próprio de suas unidades vencidas desde 2010. Somadas até setembro de 2016, essas dívidas totalizam R$ 14.396.494,27. O governo estadual também deve à companhia R$ 27.773.040,93, do Programa Luz Fraterna, e R$ 13.538.292,58, pela participação financeira nas obras do sistema elétrico de distribuição, vinculadas aos projetos de mobilidade para a Copa do Mundo Fifa de 2014.
No histórico de cobranças da companhia, não há registro de suspensão do fornecimento de energia para essas unidades estaduais inadimplentes; e as normas internas da companhia não contemplam a possibilidade de corte de fornecimento do serviço diante da inadimplência do poder público estadual.
A equipe do TCE-PR afirmou que tal situação estimula a inadimplência do Estado do Paraná, o que contribui para o aumento da carteira de débitos e a consequente redução nas receitas da Copel, além de violar o princípio da impessoalidade.
O relatório destacou que o fato de o Estado do Paraná ser acionista majoritário da controladora da Copel Distribuição S.A. não pode ser utilizado como fator impeditivo da suspensão do serviço, considerando que não há previsão regulatória ou estatutária que conceda tal privilégio a essa classe de consumidor.