As investigações tiveram início em setembro de 2019, quando a equipe da Polícia Federal recebeu a informações de que usuário de software residente em Quatro Barras/PR, região metropolitana de Curitiba, teria compartilhado imagens e vídeos contendo cenas de exploração sexual infantojuvenil.O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra M.E.D, morador de Quatro Barras – PR, por pornografia infantojuvenil, crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal. As investigações revelaram que além de armazenar mais de 87 mil arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas com crianças e adolescentes, M.E.D também compartilhou mais de 500 arquivos e também produziu, através de câmera própria, em sua residência, 19 vídeos pornográficos. Somadas, as penas máximas ultrapassam 30 anos de reclusão pelos crimes cometidos, sendo que o crime de estupro de vulnerável é considerado crime hediondo. A denúncia foi recebida no último dia 10 pela 9ª Vara da Justiça Federal de Curitiba e atualmente o processo aguarda a citação do réu.
Com autorização da Justiça Federal, em 05/12/2019, a autoridade policial cumpriu mandado de busca e apreensão no endereço do réu. Na ocasião, ele foi preso em flagrante após ter sido constatado o armazenamento e compartilhamento de pornografia envolvendo crianças e adolescentes em seus dispositivos informáticos. Efetuado o pagamento da fiança, M.E.D foi colocado em liberdade.
Após os eletrônicos pertencentes ao investigado passarem por perícia, descobriram-se milhares de outros arquivos armazenados e centenas compartilhados na internet, contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas de crianças e adolescentes. Ao que consta nos documentos juntados aos autos, o acusado ocultou, em diversas oportunidades, uma câmera no banheiro de sua residência, registrando cenas de crianças – possivelmente amigas de seus filhos ou do convívio social – trocando de roupa e tomando banho.
Na sequência, a equipe policial teve êxito em identificar ao menos oito dessas vítimas, sendo que todas eram menores de idade à época dos fatos – tinham aproximadamente de 7 a 12 anos de idade. As vítimas, em entrevista reservada com policiais federais, confirmaram que de fato são elas nas imagens e também narraram que costumavam frequentar a casa de M.E.D para usar a piscina com as demais crianças. Uma das ofendidas, A.C.S.B. relatou que no ano de 2018 M.E.D. chegou a acariciar seus seios de forma abusiva, o quê poderá caracterizar estupro de vulnerável.
Na manhã do dia 02/12/2020, a autoridade policial cumpriu mandado de prisão expedido em desfavor de M.E.D, sendo que este aguarda o julgamento da ação penal, preso.
Na denúncia, o MPF pediu a condenação do réu por armazenar em dispositivos eletrônicos e disponibilizar na internet imagens contendo cenas pornográficas e de sexo explícito com crianças e adolescentes; filmar e produzir por 19 vezes conteúdos contendo cenas de pornografia infantojuvenil, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, e por praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Somadas, as penas máximas ultrapassam 30 anos de reclusão pelos crimes cometidos.
Segundo o Procurador da República Robson Martins, membro do MPF que ofereceu a denúncia criminal, “os delitos contra a liberdade sexual, em geral, devem ser tratados de maneira rigorosa pela Justiça criminal, contudo, quando se tratam de vítimas crianças e adolescentes, temos uma urgência muito maior e severidade intensa para analisar tais condutas, sob pena de desestruturação total das crianças e famílias atingidas. Ademais, como se tratou de crime via internet e também na casa do acusado, se mais alguma vítima ainda não foi contatada pela polícia, solicita-se que procurem a Polícia Federal ou o Ministério Público Federal, em Curitiba, para se proceder à verificação de outros crimes praticados pelo acusado, pois aparecem outras crianças nas imagens que não foram identificadas até o momento”.
Os quatro crimes que M.E.D responderá estão tipificados no art. 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); art. 241-B, caput, do ECA, art. 240, caput c/c § 2º, II, do ECA, por 19 vezes, na forma do art. 71; e, por fim, no art. 217-A, caput, do Código Penal.