SENTENÇA

Justiça Eleitoral julga improcedente ação por fraude à cota de gênero em suposta candidatura fictícia em Céu Azul

Justiça Eleitoral julga improcedente ação por fraude à cota de gênero em suposta candidatura fictícia em Céu Azul

Céu Azul - Nesta segunda-feira (12), a Justiça Eleitoral de Matelândia julgou como improcedente uma ação proposta pelos partidos PSD e PL de Céu Azul, em face de oito candidatos a vereador do União Brasil, de Céu Azul (Eleições 2024), por fraude à cota de gênero, em suposta candidatura fictícia da candidata Vanir Inês Dezorzi (União Brasil).

A sentença diz que “apesar dos indícios examinados nas alegações finais dos autores e do MPPR, as peculiaridades do caso concreto não permitem interpretar os eventos como prova segura da fraude. É dos autores o ônus dessa prova”.

A Advogada Dra Gabriela Froza Martins que atuou na defesa dos candidatos, deu mais detalhes sobre o caso. Ela explicou que não foram apresentadas provas documentais e testemunhas sobre as alegações, veja abaixo:

“A Campanha de 2024 ficou muito marcada por ações em massa a Justiça Eleitoral pelos partidos com o propósito meramente eleitoreiro. Neste caso, em específico, os partidos que ajuizaram a investigação não evidenciaram qualquer esforço em comprovar, sequer apresentar provas documentais e testemunhais, simplesmente ‘acusaram ao léu’ sem ao menos sopesar a drasticidade da consequência atribuída, que, no caso, representa uma responsabilização objetiva de todos os candidatos integrantes do partido, uma vez que não se perquire a individualização das condutas. Pelo contrário, verifica-se a legalidade da chapa e a clara vontade de se elegerem a qualquer custo, mesmo não tendo sido a vontade do povo. Importante mencionar que a Justiça Eleitoral não deve ser usada como arma contra a democracia, com ações fundadas em ilações e conjecturas, no afã de utilizar o Poder Judiciário para perseguições aos contrários”, destacou.

A tese foi acolhida pela Justiça Eleitoral, que reforçou a necessidade de considerar o contexto local e individual, permanecendo válidos os registros e votos do partido, sem qualquer declaração de inelegibilidade para os candidatos envolvidos.

A decisão segue a linha de precedentes recentes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que têm reforçado a exigência de prova concreta e contextualizada para configuração de fraude à cota de gênero.

“Assim, a intenção do partido em lançar a candidatura de Vanir como fictícia não foi
claramente demonstrada. Improcede a presente demanda”, declarou o juiz Rodrigo Dufau e Silva.