OPINIÃO

Coluna Direito da Família: Seria a contratualização do afeto?

Cascavel - O ideal de amor romântico, até final do século XIX, esteve atrelado à concepção de revelação da cara metade, enquanto um acontecimento único na vida das pessoas. Havia, pois, um determinismo nas relações matrimoniais, pautadas em expectativas parentais e em obrigações financeiras da família extensa (não só do casal).

A socióloga marroquina Eva Illouz trata de como a liberalização das relações amorosas, nesse período, permitiu o impacto do capitalismo também essas relações, de modo que o amor, como loucura, passou à esfera do marketing, seja para a promoção de produtos relacionados à demonstração de amor, seja para a promoção dos próprios indivíduos enquanto produtos. Além disso, essa questão encobriu questões sociais profundas, tornando rasos os discursos sobre igualdade, a qual se restringiria à igualdade perante a lei, desconsiderando aspectos de vulnerabilidade.

Nesse contexto, o liberalismo estava de vento em popa e os chefes de família deveriam realizar e manter o casamento através de contratos, a expressão máxima da autonomia da vontade dele (indivíduo homem). Houve, portanto, uma crise do voluntarismo em que a feitura dos contratos matrimoniais, conhecidos como pactos antenupciais, lastreava-se no abuso, na opressão e na violência. A sacralização da vontade humana era o mote para a exploração dos vulneráveis.

Não se quer dizer que haver contratos antenupciais seja ruim, afinal de contas o casamento laico é juridicamente um contrato, na medida em que depende de aspectos contratuais como capacidade, consentimento e validade. O pacto antenupcial permite clareza sobre direitos e deveres dos nubentes, considerando que haverá impactos para além da relação – com o divórcio ou com a morte –, de modo que sua realização é importante, porém depende de equilíbrio entre as partes, ou seja, que homem e mulher possam definir o pacto em pé de igualdade.

Contudo, ainda paira na sociedade a chaga da mulher interesseira, de modo que ela tem maior desconforto em propor qualquer questão patrimonial – porque o casamento seria acima de tudo um compromisso afetivo – mas, corriqueiramente, aceita condições prejudiciais financeiramente com receio de rótulos – haja vista as mulheres que abdicam de suas carreiras a pedido dos maridos ou o caso da miss que troca sua juventude por um regime de separação total de bens. Há, nesse sentido, um desafio social na proteção dos direitos das mulheres.

Assim, o âmbito jurídico, especialmente através dos tribunais, visa à ampliação do leque de proteção, com o reconhecimento da união estável – que foi um avanço lá na década de 1990 e voltava-se à proteção do companheiro que viviam em uma relação similar ao matrimônio, mas não tinha nenhum direito. O reconhecimento da união estável, portanto, estaria além da sacralização da vontade humana, alcançando a vontade não declarada formalmente, porém expressa nos atos do casal que convive em relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família – que não depende de lapso temporal sequer de viver sob o mesmo teto. Importante ressaltar que a união estável também pode ser formalizada através de escritura pública, na qual é possível fazer um pacto antenupcial e definir o regime de bens, bem como questões patrimoniais.

A ferramenta de desigualdade e opressão, cuja formalidade permite encobrir assimetrias, pode ser instrumento de transparência e segurança jurídica, desde que haja diálogo e equilíbrio entre as partes. No entanto, no contexto de desigualdade de gênero há dúvidas sobre seu impacto na mitigação da vulnerabilidade feminina, na medida em que a mulher ainda é a provedora principal do lar e do cuidado familiar, mas passa a ser corresponsável pela provisão financeira.  Sob o véu de contratualização do afeto, pode haver o silenciamento das desigualdades historicamente construídas.

Dra. Giovanna Back Franco

Professora universitária, advogada e doutoranda em Direito