Opinião

Coluna Direito da Família: virar gente grande

Em tempos de pós-modernidade, de aceleração da comunicação e do pensamento, que podem auxiliar no desenvolvimento precoce de menores, permanecem institutos com conceitos tradicionais. Nesse sentido, a capacidade para os atos da vida civil remanesce, de modo geral, afeta a aspectos biológicos para a definição do alcance da cognição de aspectos objetivos e subjetivos das relações intersubjetivas.

Assim, genericamente, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, no sentido de que não podem realizar atos de forma autônoma, necessitando de representação. Aqueles que figuram entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes, podendo realizar alguns atos sozinhos, mas em sua maioria dependem de assistência. Os maiores de 18 anos, portanto, são absolutamente capazes. Estas são presunções legais, de modo que entendimento diverso depende de lastro probatório.

Os maiores que não tenham capacidade cognitiva para decidirem de forma autônoma devem ser interditados judicialmente e ter curador nomeado para representação de seus interesses patrimoniais, como os que não possam exprimir sua vontade, os ébrios, os toxicômanos… Há, pois, necessidade de comprovar sua incapacidade para que seus atos sejam inválidos perante à ordem jurídica.

De modo diverso, há quem possa ser considerado capaz antes mesmo do prazo legal: aqueles que forem emancipados. A emancipação estende a capacidade civil a quem era relativamente incapaz, por ato de vontade de seus pais ou representantes, juiz ou condições fáticas previstas em lei, como o casamento, emprego público efetivo ou economia própria.

Até pouco tempo, eram raros e hipotéticos os casos em que menores poderiam empreender impérios e garantirem economia própria. Contudo, com a monetização dos relacionamentos e empreendimentos virtuais, se torna mais corriqueiro ver crianças e adolescentes como empreendedores de seu próprio negócio de entretenimento do Tik Tok, por exemplo. Esses, portanto, poderiam ser emancipados legalmente, pelo cumprimento dos requisitos necessários.

É mais comum a emancipação por ato dos pais ou tutores, por expressa manifestação de vontade em escritura pública. Em caso de divergência entre os responsáveis, é possível solicitar a decisão do magistrado para o cumprimento de todos os efeitos. A partir da emancipação, irrevogável em qualquer caso, o menor torna-se capaz para assinar documentos e contratos, receber herança, ter moradia própria, viajar sem autorização, dentre outros. Contudo, os efeitos se restringem à seara civil, de modo que não se torna imputável para responsabilidade por ilícitos penais, nem pode se habilitar para condução de veículos automotores, por exemplo.

Não se exime, com a emancipação, o dever de pagamento de pensão alimentícia dos pais ao menor, por determinação legal. É imperioso, pois, que se ponderem as consequências de tal ato, dada sua irrevogabilidade. Apesar da velocidade do cotidiano, que empurra os atos e as relações quase que no automático, o ato de pensar é necessário no exercício da responsabilidade para com o outro, especialmente quando este outro liga-se não só pelo biologia, mas pelo amor.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária advogada e mestre em Ciências Jurídicas