A Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, materializa a faceta liberal que Bolsonaro se comprometeu a imprimir em seu governo durante as eleições presidenciais de 2018. Buscando desburocratizar a atividade empresarial no país, a medida adotada pelo governo federal apresenta alguns aspectos que merecem análise mais acurada.
O artigo 2º do referido instrumento jurídico estatui os princípios que norteiam a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. É importante observar que tais parâmetros de conduta são de suma relevância para o desenvolvimento do País e representam o aprofundamento da visão adotada pelo constituinte, que prestigiou a liberdade de iniciativa nos artigos 1º, IV, e 170 do Texto Maior de 1988.
A solicitação de atos públicos de liberação da atividade econômica sempre foi fator de reclamação dos empreendedores no Brasil, sendo tal tema regulado no artigo 3º, inciso IX, da MP 881. Determinou-se em tal dispositivo que “o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido”, havendo aprovação tácita da solicitação, como regra, em caso de não manifestação da autoridade competente. É norma de fulcral importância para a agilização da atuação do empresário, retirando-lhe os grilhões aos quais esteve historicamente preso em decorrência da notória lentidão do serviço público para o processamento de determinados atos burocráticos.
O artigo 5º da Medida Provisória sob estudo determina a necessidade de elaboração de análise de impacto regulatório sobre o ambiente econômico de “propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral” de agentes produtivos e usuários de serviços. O regramento aponta para área de estudo que merece maior aprofundamento no país e que já é bastante desenvolvida nos Estados Unidos: a análise econômica do direito. A consideração do efeito produzido pela regulação jurídica sobre a economia é essencial em diversas áreas, pois, em vez de auxiliar no desenvolvimento nacional e melhoria das condições de vida da população, pode constituir-se em fator prejudicial à atividade produtiva.
O artigo 421 do Código Civil é alterado, outrossim, com a previsão expressa no respectivo parágrafo único, de que “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, prestigiando a autonomia da vontade das partes. De tal modo, o ente estatal, sobretudo no exercício do poder jurisdicional, deve manter-se como um elemento apto a verificar o respeito às regras do jogo de livre mercado, não lhe cabendo postura proativa que terminaria por intervir e desrespeitar a vontade manifestada pelas partes diretamente interessadas.
O acesso ao mercado de capitais por companhias de pequeno e médio portes pode ser facilitado, com base na atuação, por meio de regulamento, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), conforme a inclusão do artigo 294-A na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) pela MP. Considerando-se os custos dos juros assumidos pelas empresas em financiamentos bancários, o mecanismo de obtenção de recursos no mercado mencionado representa um ganho de grande potencial ao empreendedor, que terá mais uma forma de arrecadar fundos para o exercício da atividade econômica.
O tempo irá demonstrar se a MP 881 apresentará a efetividade desejada no momento de sua edição. De qualquer modo, a elaboração da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica simboliza algo positivo, distanciando-se do capitalismo de Estado que historicamente tem caracterizado o Brasil. Busca-se, assim, aumentar a segurança jurídica dos empreendedores, aumentando-lhes a confiança, aspecto fundamental para a existência do investimento e do consequente crescimento econômico, que tem o condão de reduzir o desemprego e criar riquezas aplicáveis na prestação de melhores serviços para a sociedade. Pavimenta-se, destarte, o caminho para, conforme determina o artigo 3º, inciso I, da Constituição da República, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Elton Duarte Batalha é professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogado e doutor em Direito pela USP