O senador Roberto Requião (PMDB) contabiliza mais uma derrota no Judiciário em uma semana. Depois de ter R$ 110 mil bloqueados para pagar uma ação por danos morais movida pelo ex-governador Jaime Lerner, Requião perdeu mais uma queda de braço na tentativa de emplacar o irmão Mauricio Requião no Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Desta vez, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4ª. Vara da Fazenda Pública, considerou improcedentes as três ações populares que pediam a anulação dos atos que levaram Ivan Bonilha a ocupar a vaga de Conselheiro do TCE. Dou por resolvido o processo com resolução de mérito, escreve o magistrado. Cabe recurso.
Os processos foram abertos pelo próprio senador Roberto Requião, pelo seu preposto operacional, o advogado Tarso Cabral Violin, além de João Benjamim dos Santos e Ivan Ribas. As ações pediam para anular o decreto do Estado e o ato da Assembleia Legislativa que revogaram a nomeação de Maurício Requião.
Além disso, o grupo de ações pedia para que fosse invalidada a habilitação dos então candidatos Ivan Bonilha, Nelson Garcia e Augustinho Zuchi, como forma de embaraçar a eleição para a substituição do ex-conselheiro Henrique Naigeboren.
Maurício havia sido nomeado para o TC para ocupar a vaga, mas não chegou a exercer suas funções porque teve a sua nomeação questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a indicação feita pelo então governador Requião desrespeitaria a Súmula n.º 13, que proíbe a prática de nepotismo em órgãos públicos.
Nesse contexto, as autoridades públicas não ultrapassaram o espaço livre deixado pela Constituição nem invadiram o campo da ilegalidade. Se o Supremo Tribunal Federal havia sustado os efeitos da nomeação e, posteriormente, o governador do Estado, em autotutela, anulou o ato, o cargo de conselheiro estava vago, diz o juiz.
A decisão dá razão à iniciativa do então presidente da Assembleia, deputado Valdir Rossoni, que abriu um novo processo de eleição.
Para o juiz Guilherme de Paula Rezende, o ato do legislativo reconheceu, após análise da documentação constante dos autos, a inexistência de vaga. Em suma: não há que falar em nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva ao cargo se a vaga não existia, sentencia.