Em medida cautelar, o Tribunal de Contas suspendeu licitação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR) para a gestão dos pátios de veículos que o órgão possui em 44 cidades paranaenses. O valor total da concessão, à iniciativa privada, dos serviços públicos de implantação, operação e manutenção desses locais, licitados por meio da Concorrência Pública nº 2/22, é estimado em R$ 324,3 milhões.
Os serviços a serem prestados abrangem operacionalização da central de gestão e monitoramento dos pátios; remoção dos veículos apreendidos ou removidos nas operações da Polícia Militar e do Detran-PR; guarda, monitoramento e segurança dos veículos nos pátios veiculares integrados; notificação dos proprietários; liberação dos veículos, tanto para os proprietários que quitarem os débitos como dos veículos leiloados; preparação para o leilão e para a baixa dos veículos.
A medida cautelar foi concedida em 8 de dezembro pelo conselheiro Maurício Requião, relator de processo de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresas participantes do certame. Na sessão ordinária nº 35/22, realizada nesta quarta-feira (14 de dezembro), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná homologou a liminar por unanimidade.
Dois indícios de irregularidade motivaram a emissão da cautelar: a indevida aglutinação do objeto licitado e a cobrança de tarifas pelo concessionário, fonte de recursos que configuraria sua remuneração. A necessidade de correção de ambas impropriedades já havia motivado o TCE-PR a expedir recomendações a partir de auditoria realizada por sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), ao analisar o Edital de Concorrência nº 10/17, com objeto similar ao atual.
Dois lotes
A Concorrência Pública nº 2/22 dividiu os 44 pátios veiculares do Detran a serem concedidos à iniciativa privada em apenas dois lotes – um no valor contratual estimado de R$ 114.467.000,00 e o outro de R$ 209.859.000,00. O instrumento convocatório e os estudos de viabilidade da licitação não justificaram suficientemente os motivos da divisão em apenas dois lotes, demonstrando a economicidade e eficiência dessa opção.
“A concentração dos diversos serviços a serem prestados em todo o Estado em apenas dois lotes, sem fazer a subdivisão dos lotes por regiões, e também pela natureza dos serviços, tem o potencial de frustrar a competitividade do certame, em função do vultoso valor envolvido e da extensão territorial da prestação do serviço”, enfatizou o conselheiro Maurício Requião no Despacho nº 84/22, por meio do qual concedeu a cautelar.
Ele apontou ainda que não ficou suficientemente demonstrado o argumento utilizado na licitação, de que o agrupamento em apenas dois lotes considerou pátios deficitários e superavitários em uma mesma região geográfica, de modo a viabilizar a remuneração necessária ao concessionário. Outro apontamento do relator foi a possibilidade de que esse modelo dificultaria a participação de pequenas e médias empresas, reduzindo o número de licitantes.
Cobrança de tarifa
A Concorrência Pública nº 2/22 estabelece que a remuneração dos concessionários dos dois lotes licitados se dará por meio da cobrança de duas tarifas: de remoção de veículos e de guarda em pátio – sem qualquer desembolso direto do cofre estadual. No entanto, a Lei Estadual nº 11.019/1994 estabelece que os valores de taxas e serviços cobrados pelo Detran-PR constituirão receita própria da autarquia, com exceção dos percentuais definidos em ato do Poder Executivo.
O Decreto Estadual nº 5.687/2020 determinou que, a partir de 2021, ao Detran cabem 40% desses valores. O restante deve ser repassado ao Departamento de Estradas de Rodagem (13%), ao Fundo Estadual de Segurança Pública (42%) e ao Fundo de Equipamento Agropecuário (5%), destinado à conservação de estradas rurais. Portanto, 60% das taxas recolhidas pelo Detran pertencem ao Estado.
O relator apontou nítida sobreposição entre os serviços prestados pelo Detran – descritos como “estadia em pátio” e “remoção” -, sujeitos à cobrança de taxas, e os serviços descritos no edital passíveis de concessão mediante a cobrança de tarifas. Em tese, o dono do veículo sob custódia do Detran estaria sujeito ao pagamento cumulativo de dois valores pelo mesmo serviço.
Essa situação hipotética foi considerada irregular pelo relator. “E a solução para a aludida abusividade que consista na supressão da cobrança da taxa ou na supressão da cobrança da tarifa resultará, por um lado, em lesão ao erário, já que, se o Detran-PR deixar de cobrar as taxas, agirá ilegalmente renunciando à receita pertencente ao Estado do Paraná, e, por outro lado, suprimida a tarifa, a concessão será juridicamente inviável, no estado em que se encontra convocada”, afirmou Requião.
A partir do Despacho nº 84/22 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, o Detran-PR apresentou defesa no processo. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
Crédito: TCE-PR