Já é cediça a importância da linguagem na formação do pensamento do ser humano. Desde os primórdios, o ser humano nomeia o que lhe cerca, em uma tentativa de sistematização, mas também como facilitação da comunicação, pois individualiza. O mesmo acontece com o nome das pessoas, o qual existe justamente para a individualização e diferenciação de personalidade, que acompanha o indivíduo para além da morte.
O nome é um dos tantos direitos da personalidade que são reconhecidos aos indivíduos pelo Estado, caracterizados pela impossibilidade de vender, dispor, ceder e transmitir, ainda pela vitaliciedade e pela inexistência de atribuição de valor pecuniário a eles. Além disso, estão fundamentados em um valor maior, balizado pela Constituição Federal, que é a dignidade.
No entanto, o nome detém a peculiaridade de estar atrelado à psiquê, por retratar a identidade social do indivíduo, mas também sua individualidade. Por isso, é cabível desde o nascimento, mesmo que sem vida, visto que mesmo o óbito deve manter a dignidade, como ensina Antígona ao Creonte, na mitologia grega.
Dessa vinculação com o aspecto subjetivo do indivíduo é que surge o chamado “nome social”, imprescindível quando da divergência entre a identidade civil e sexual, enquanto não há a retificação do registro civil, em que se exige apenas a vontade do indivíduo. Por ser direito fundamental, a legislação reconheceu a importância da identidade de gênero e sua aplicação pelo Poder Público, no âmbito da administração pública.
Todos têm direito ao nome, formado pelo prenome e patronímico. O prenome é o que se conhece por nome, já o patronímico, ou sobrenome, é o que identifica os vínculos de parentesco, revelando a ascendência familiar. Isso se aplica, inclusive, entre os cônjuges, em igualdade de condições.
Para preservação da segurança jurídica das relações sociais, protege-se a imutabilidade do nome, de modo que o nome só seria passível de alterações, via cartório ou via judicial, quando apresentasse erro grosseiro, que leve a situação vexatória. Contudo, os tribunais já vêm flexibilizando o princípio da imutabilidade do nome em casos específicos, especialmente no que diz respeito ao patronímico, quando da inclusão do sobrenome do padrasto ou da família (reconhecimento da ancestralidade). O prenome, definitivo, só poderia ser alterado por 1 ano após a maioridade, quando a pessoa adquire plena capacidade, sem necessidade de justificar, por ser direito incontroverso. Após esse período, a modificação dependia de justificativa (apelido público notório, coação ou ameaça por colaboração na apuração de crime ou pela lei de proteção à testemunha).
Importante frisar que até a lei 14.382/2022, a alteração administrativa (no cartório) dependia da demonstração de erro ou equívoco, de modo que as demais hipóteses dependiam de autorização judicial. A partir da nova lei, a pessoa maior de idade, a qualquer tempo, pode requerer a alteração do seu prenome, sem justificativa, em cartório, não dependendo de autorização judicial para tanto. Também é possível a inclusão e exclusão de sobrenomes, administrativamente, desde que acompanhada dos documentos necessários. Para o menor, ainda é imperioso o crivo do magistrado.
Essa nova lei busca atender aos anseios sociais, relacionados ao pertencimento familiar e à garantia da identidade, como elemento identificador e individualizados, mas deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar burlas e fraudes, garantido a segurança jurídica das relações.
Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas