O ex-prefeito de Toledo (Região Oeste) Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussat (gestão 2013-2016) foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) duas vezes em R$ 725,48, totalizando R$ 1.450,96. As razões foram as irregularidades nas concorrências nº 12/2013 e nº 11/2014, realizadas para a contratação de serviços relativos à administração de auxílio-alimentação aos servidores municipais por meio de cartão magnético.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedentes as representações que apontaram a existência de irregularidades nas licitações realizadas em 2013 e 2014. As representantes alegaram que exigências dos editais de ambas as concorrências seriam excessivas e restringiriam a competitividade.
A primeira exigência contestada é relativa à apresentação de relação de, no mínimo, 10 estabelecimentos comerciais credenciados na cidade de Toledo, sendo pelo menos quatro supermercados. Segundo a representação, é irregular condicionar a participação na licitação à comprovação de que a empresa tenha uma rede de estabelecimentos.
Outro questionamento diz respeito à estipulação de taxa de reembolso cobrada pela empresa dos estabelecimentos comerciais, que deveria ser de 3% a 5%, com pontuação na licitação para quem oferecer a menor taxa credenciada.
Defesa
A defesa alegou que realmente havia uma tabela de pontuação, de acordo com o número de estabelecimento credenciados em Toledo, com mais pontos para o proponente que apresentasse o maior número de credenciados. A pontuação é justificada pelo fato de que os licitantes que possuíssem mais estabelecimentos credenciados possibilitariam ao beneficiário do cartão-alimentação mais opções de escolha ao utilizá-lo, além de garantir a efetivação de rede credenciada que operacionalize normalmente o auxílio-alimentação por meio de cartão.
Os interessados sustentaram que postergar a exigência de comprovação da rede de credenciados para a fase final da licitação, após a classificação do primeiro colocado, implicaria descontinuidade da prestação do serviço aos servidores no caso de descumprimento.
Quanto à pontuação relativa à taxa de reembolso, os responsáveis afirmaram que o objetivo era ampliar o poder de compra dos servidores, que aumenta proporcionalmente à diminuição da taxa.
Instrução técnica
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que a exigência de que a empresa apresente uma rede de estabelecimentos credenciados no município como condição para participar da disputa gera ônus desnecessário aos licitantes. Assim, a exigência restringe a competitividade, em afronta ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
A Cofim, então, opinou pela procedência da representação, em razão da constatação das irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que a conduta do município foi equivocada, pois a comprovação de rede credenciada não diz respeito às condições de idoneidade dos licitantes. Ele considerou que a exigência para efeitos de habilitação, associada à pontuação estabelecida, acaba refletindo um critério de julgamento.
O relator afirmou que o procedimento adequado seria a fixação de um padrão mínimo para contratação, de acordo com o número de estabelecimentos credenciados, a ser verificado no momento da contratação.
Guimarães também afirmou que a fixação de pontuação para taxa de reembolso caracteriza regra classificatória com limites técnicos. Ele ressaltou que em uma efetiva licitação do tipo melhor técnica seria necessário aguardar a apresentação das propostas para examinar qual é a melhor.
Os processos foram julgados pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 11 de maio, na qual os conselheiros acompanharam os votos do relator por unanimidade e aplicaram ao ex-prefeito, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação dos Acórdãos nº 2111/17 e nº 2114/17, ambos do Tribunal Pleno, na edição nº 1.596 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), de 19 de maio.