Empresas em situação de recuperação judicial, falência ou, ainda, com inscrição estadual cancelada ou baixada já podem fazer o cadastro para realizar o parcelamento de dívidas pelo Retoma Paraná, programa do Governo do Estado, operacionalizado pela Secretaria da Fazenda. O programa pode ser acessado AQUI.
Criado pela lei número 20.634/2021, sancionada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior em 07 de julho de 2021, a proposta do Retoma Paraná também foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A iniciativa considera que as dificuldades econômicas impostas pela pandemia são ainda maiores para as empresas que entraram em recuperação judicial e o programa tem como objetivo alavancar a recuperação.
A medida foi regulamentada pelo Decreto Estadual 9.090/2021. Para a adesão ao programa, basta informar o CPF dos sócios ou diretores da empresa. No caso de sócios com acesso ao Receita PR, o serviço será disponibilizado também diretamente no menu ‘Parcelamento’.
Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham solicitado recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento transitada em julgado. Os débitos tributários do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, poderão ser parcelados em até 180 meses com redução de multas e juros e de honorários advocatícios.
Os débitos terão redução de 85% a 95% de multas e juros, a depender da natureza das penalidades atribuídas. Já os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido.
Os benefícios também se aplicam ao ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos), de pessoas jurídicas em recuperação judicial, extrajudicial, ou em falência para quitação de seus débitos tributários.
Para saber mais das condições de parcelamento, acesse a íntegra do Decreto.
(AEN)