O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, Eduardo Villa Coimbra Campos, acatou um pedido do promotor de justiça Angelo Mazzucchi Santana Ferreira, da 9º Promotoria de Justiça, que consiste em intimar o município de Cascavel a apresentar, em um prazo de 30 dias, seu Plano de Contingência relacionando as medidas concretas que pretende tomar, para a prevenção da disseminação do covid-19, durante o retorno às aulas. O pedido da promotoria baseou-se em ação movida pelo Siprovel, que reivindica o direito ao teletrabalho diante da ausência de medidas para evitar o contágio pelo novo coronavírus nas unidades escolares. A decisão foi expedida no dia 11 de setembro. No dia 17 o município de Cascavel anunciou que iria promover o teste rápido para Covid-19 em mais de 4 mil servidores da Educação, entre professores e demais profissionais da área.
Para a promotoria, o município não tomou as medidas necessárias para evitar o contágio do vírus na retomada das atividades presenciais dos profissionais da Educação, diante do início das atividades remotas. “Como se pode ver, o Autor demonstra que não foram adotadas tais medidas e, o Município, por seu turno, quando da Contestação, não evidenciou o contrário, não se dando ao trabalho de relacionar o que de concreto fará, para evitar que centenas de alunos e professores, juntos em salas de aula, usando banheiros coletivos, acessando os mesmos e precários espaços inseridos em salas de aula, não se contaminem em massa”, destacou o promotor, se referindo a ação movida pelo Siprovel, na qual solicitou a suspensão das atividades presenciais e o direito ao teletrabalho.
Mazzuchi também considerou que é “inquestionável que não há EPIs para todos. O uso de máscaras caseiras de tecido, não tem qualquer efeito concretamente provado, nem mesmo as máscaras cirúrgicas, somente as N95 possuem esse efeito e, não sabemos se estas serão distribuídas a todos diariamente (uma N95 por aluno e professor, pelo menos a cada turno diário). O Município não dedicou uma linha sequer, para dizer em sua contestação, como fará para manter os banheiros coletivos, permanentemente desinfectados. Desconhecemos, porque o Demandado não disse nada a esse respeito, como fará para assegurar distanciamento de 2 metros no mínimo, entre alunos, já que as turmas são grandes e, as salas são poucas”. Em seguida o promotor apresenta os seguintes questionamentos: o professor terá que manusear papéis ou, poderá fazer correções de provas e trabalhos em sede virtual? Haverá testagem regular para professores e alunos? Haverá álcool gel ou água sanitária disponível em cada mesa de aluno e professor, para constante desinfecção dos espaços? Haverá uso de material higienizável? Teremos pelo menos um RT PCR a cada 15 dias e, 1 teste rápido a cada 15 dias intercalados, para cada professor e aluno?
Ação do Siprovel
A ação movida pelo Siprovel, que serviu de base para a manifestação do Ministério Público, apontava a necessidade de implantação de teletrabalho, diante do fato de o município de Cascavel não estar fornecendo EPIs e de não haver fundamento científico que corrobore para a reunião de cerca de 4.300 servidores presencialmente nas unidades municipais de ensino. O sindicato pleiteava: a proibição da realização do planejamento escolar presencial, devendo se o fazer através de mecanismos online; a declaração da inconstitucionalidade e/ou nulidade o art. 21, da Instrução Normativa nº 002/20201 (retirando do mundo jurídico todo e qualquer efeito que este tenha gerado), conforme decisão liminar do STF ao julgar liminarmente inconstitucional o art. 29, da MP 927/2020; a determinação de que os servidores que estarão laborando de forma presencial nas unidades de ensino municipal de Cascavel-PR, sejam imediatamente afastados em regime de teletrabalho, até que a Administração Pública Municipal forneça os EPIs aos servidores, devendo estes EPIs fornecer a segurança efetiva e não artesanais.
A liminar foi indeferida e o sindicato entrou com interposição de agravo de instrumento. Como consequência, o Tribunal de Justiça indeferiu o pleito liminar e determinou que a Secretaria Municipal de Educação prestasse informações detalhadas acerca das medidas concretas tomadas para prevenção da disseminação do Covid-19. O Município contestou alegando: não aplicabilidade dos efeitos da revelia e ônus da impugnação especificada; e não aplicação dos dispositivos previstos na MP 927/2020 aos servidores públicos estatutários, vez que essa se aplica tão somente aos empregados regidos pela CLT, com contratos temporários e trabalhadores rurais.
O Siprovel, por sua vez, impugnou os argumentos do Município, alegando que: não se trata de confissão, mas sim de cumprimento das normas legais, vez que o Município descumpriu a decisão dos autos de Agravo de Instrumento, qual seja prestar informações detalhadas acerca das medidas concretas tomadas para prevenção da disseminação do Covid-19, precipuamente no tocante ao fornecimento de EPI’s aos servidores; os servidores são regidos por uma mesma norma constitucional, qual seja a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, assim, todos têm acesso ao mesmo sistema público de saúde e, por isso, não há que se falar em decisões divergentes para situações idênticas; a manutenção do art. 21 da Instrução Normativa nº 002/2020 serve tão somente para que o gestor exima a administração do dano causado pelos atos e omissões da gestão pública; Houve redução do número de testes para o Covid-19 e, por consequência menos casos são confirmados.