Cascavel – Foi sancionada no início dessa semana a Lei 14.344 de 2022, batizada como Lei Henry Borel, em homenagem ao menino de 4 anos vítima de homicídio praticado no âmbito doméstico e familiar em março de 2021. O novo diploma normativo reproduz boa parte do conteúdo da Lei Maria da Penha, e tem como objetivo principal a proteção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A nova legislação trouxe várias alterações em legislações como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei de Execuções Penais, Lei de Crimes Hediondos e também no próprio Código Penal.
Para entender quais foram essas mudanças e como elas serão aplicadas na prática, a reportagem do jornal O Paraná conversou com o professor de Direito Penal, Paulo Henrique Helene, que detalhou os principais pontos da nova legislação. O professor explicou que o objetivo principal da nova legislação é criar mecanismos para prevenção, enfrentamento e combate da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Segundo ele, alguns pontos da legislação merecem ser destacados.
QUALIFICADO
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado. “Envolvendo matéria penal, a gente pode destacar em primeiro lugar que a lei tornou o homicídio contra menor de 14 anos qualificado. Ou seja, aumenta-se a pena para mínima para 12 e a máxima para 30 anos. Além disso, esse delito de homicídio qualificado também passou a ser hediondo.”
Além disso, a pena ainda poderá ser aumentada em um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. Segundo o professor, em grau máximo, a pena poderia chegar em até 50 anos. “Se o autor do crime for pai, mãe, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, a pena ainda será aumenta em dois terços. Em grau máximo essa pena poderia chegar em até 50 anos.”
Crime hediondo
Como explicado anteriormente, a Lei Henry Borel torna homicídio de crianças e adolescentes com menos de 14 anos crime hediondo. Segundo o professor, ao se tornar hediondo, o crime passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Além disso, o condenado fica sujeito a regime inicial fechado, entre outras consequências. “Apenas o homicídio contra menor de 14 anos passou a ser hediondo. Por conta disso, pelo fato dele ganhar esse rótulo, ele passa a ser inafiançável, ou seja, não pode ser arbitrada fiança, além disso, não pode ser aplicado a esses crimes a anistia, graça e indulto, que são hipóteses de clemência do Estado que extinguem da punibilidade.”
Prescrição
Outra novidade na legislação é quanto a prescrição de crimes de violência contra a criança e adolescente, ou seja, aquele prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito. “O termo inicial da prescrição para crimes que envolvam criança ou adolescente começa a contar apenas quando a vítima completar 18 anos. Antes, o computo inicial da prescrição era do tempo em que o crime se consumou, agora começa quando a vítima completa 18 anos.”
Proteção
Entre os mecanismos de proteção Paulo Henrique destaca que a nova legislação trouxe a possibilidade da decretação de medidas protetivas de urgência em benefício de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar. “As medidas protetivas agora guardam muita semelhança com as previstas na Lei Maria da Penha, como o afastamento do agressor do lar, a proibição do agressor em se aproximar da vítima e dos familiares, bem como a proibição de frequentar determinados lugares e até mesmo a restrição ou suspensão das visitas. A lei ainda prevê o comparecimento do agressor a programas de reabilitação e a suspensão de posse ou porte de arma, caso o agressor tenha uma arma em casa.”
O professor ainda explica que o caso de descumprimento dessas medidas configura outro crime. “Além disso, se o agente descumpre essas medidas configura crime punível com detenção de 3 meses a dois anos.”
Dever de denunciar
A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Segundo Paulo Henrique, a lei ainda prevê punição para quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente. “O artigo 23 da lei determina que qualquer pessoa que tenha conhecimento desse tipo de violência praticado contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato. Se a pessoa não comunicar, ela será responsabilidade penalmente, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos de prisão.” Ele ainda explica que a pena poderá ser aumentada em alguns casos. “Além disso, se a pessoa deixa de comunicar o fato, é aumentada de metade se o fato tiver um resultado de lesão corporal de natureza grave e triplicada se resultar em morte.”
Outras alterações
Outro aspecto do novo diploma legal, envolve a os institutos da transação penal e a suspensão condicional do processo. De acordo com Paulo Henrique, essa foi uma alteração trazida ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
“A mudança mais importante foi no ECA, pois agora, existe a impossibilidade de instituídos como a transação penal e suspensão condicional do processo serem aplicados aos crimes cometidos contra criança e adolescente. Contudo, só não cabe em crimes definidos pelo ECA, agora, se tiver crimes fora da Lei Maria da Penha e do ECA, é possível aplicar. Além de não caber esses institutos, a nova lei diz que nos crimes de violência doméstica e familiar é vedada penas de cesta básica, ou prestação pecuniária, bem como substituição que implique apenas no pagamento de multa.”
Aplicação da lei
O professor explica que a nova legislação passará a ser aplicada 45 dias após a publicação e não afetará casos anteriores. “Ela passa a valer dentro do prazo de 45 dias da publicação e ela não alcança fatos anteriores, pois é uma reforma que torna mais gravoso esse tipo de conduta então, não retroagem.”