Uma decisão da Justiça de Cascavel, de agosto de 2019, permite que empresas filiadas à Acic (Associação Comercial e Industrial de Cascavel) abram no próximo dia 14 de novembro, feriado local, pela passagem do aniversário do município. A sentença favorável a ação movida pela Acic foi concedida pelo juiz Eduardo Vila Coimbra Campos.
No despacho, o juiz afirma que “O funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos feriados ou domingos, além de propiciar maior comodidade à coletividade, tem reflexos na implementação de princípios de ordem econômica, a exemplo da livre iniciativa, do melhor interesse do consumidor e da busca do pleno emprego”.
A Cláusula 24ª da Convenção Coletiva do Comércio 2020/2021 estabelece a possibilidade do trabalho nos feriados, sendo que, o parágrafo primeiro prevê que “Os empregados que trabalharem nos feriados aqui estabelecidos receberão abono de R$ 65 por dia trabalhado pagos no holerite, mais um dia de folga compensatória a ser concedido até 60 dias após o feriado”.
O advogado Joaquim Pereira Alves Junior, do corpo jurídico da Acic, informa que a Lei Municipal nº 5.689/2010 permanece em vigência. Referida norma proíbe o trabalho no dia 14, aniversário de Cascavel, porém faz ressalvas a alguns setores.
O artigo 3º da referida lei prevê: “Fica expressamente proibido no dia 14 de novembro de cada ano a abertura e o funcionamento dos seguintes segmentos da sociedade: I – estabelecimentos comercial e industrial, com exceção dos previstos no § 1º deste artigo.
E mais: II – escolas públicas e privadas; III – faculdades e universidades; IV – escritórios de todos os segmentos; V – segmentos de prestação de serviços, com exceção dos previsto no § 1º deste artigo; VI – shopping center, com exceção do previsto no § 1º deste artigo.
O parágrafo primeiro traz algumas exceções, possibilitando a abertura dos seguintes setores: Ficam dispensados ao cumprimento no disposto no caput deste artigo, os seguintes segmentos: I – hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Farmácias, Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, SIATE e Samu; II – comércio varejista de gêneros alimentícios, tipo panificadoras, mercearias, supermercados e hipermercados; III – hotéis, pensões e similares; IV – restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres; V – postos de combustíveis.
E mais: VI – estabelecimentos de prestação de serviços funerários; VII – praças de diversão, praça de alimentação e cinemas localizados em shopping center; VIII – locadoras de filmes, e IX – empresas atacadistas de hortifrutigranjeiros.
As empresas que não estejam enquadradas nas hipóteses ressalvadas no Parágrafo Primeiro e que são do comércio, segundo Joaquim Pereira Alves Junior, precisarão ser associadas para se beneficiarem da decisão da Acic.
Em caso de atuação, a multa pode ser de 500 UFM (R$ 22.675,00) em caso de primeira infração, 1.000 UFM (R$ 45.350,00) em caso de segunda infração e até a perda do alvará, em caso de terceira infração.