Opinião

Coluna Direito da Família

Gerar uma nova vida, enquanto dádiva feminina, traz consigo inúmeros percalços jurídicos

CORTANDO O CORDÃO

Gerar uma nova vida, enquanto dádiva feminina, traz consigo inúmeros percalços jurídicos. Afinal, o feto, conhecido por nascituro, embora seja nutrido do sangue e da carne da mãe, é ser autônomo. Ainda não há que se falar em personalidade, adquirida apenas com o nascimento com vida, porém, há proteção pelo Direito ao nascituro.

Assim, em nome do direito à vida, desde a concepção, são devidos alimentos para nutrir o feto. Contudo, frise-se que os alimentos não são diretamente a ele, mas à mãe, enquanto subsídios gestacionais, de modo que a legislação evidentemente não consagra a teoria concepcionista, isto é, considerar o feto enquanto sujeito de direitos desde a concepção. Os alimentos gravídicos, portanto, são subsídios gestacionais em amparo à mãe, cuja responsabilidade é do genitor, em igualdade de condições com a genitora.

Havendo, pois, (destaque-se) indícios de paternidade, é possível o pleito judicial em busca da garantia das despesas decorrentes da gravidez, ou seu reembolso, quando proposta posteriormente. Despesas estas que a lei enumera, sem a pretensão de esgotamento, como: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos, além de outras prescrições.

Como regra, os alimentos são fixados a partir da necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem paga, a fim de encontrar o justo equilíbrio já aventado por Aristóteles. Logo, não existe valor fixo para pensão alimentícia, devendo ser analisada em cada caso. Tendo em vista sua peculiaridade, os alimentos gravídicos só encontram limite nas despesas decorrentes da gestação, independentemente da possibilidade do genitor.

Estes alimentos, em nome da mãe, transformam-se em alimentos à criança com o corte do cordão umbilical, desde que nasça com vida, guardando, porém, proporcionalidade com os ganhos do pai. Se este não supre a necessidade do filho ou da gestante, nada impede que o encargo seja atribuído aos parentes, em nome da solidariedade familiar.

Interessante que basta indícios do vínculo parental para a propositura desse pedido judicial, porém não é possível à mãe impor essa responsabilidade quando não sabe quem seja o genitor, salvo se a gravidez decorreu de violência (infelizmente, não incomum). Excepcionalmente, como os alimentos não podem ser devolvidos, por sua característica singular de manutenção da vida, caso a paternidade seja afastada, cumpre analisar a conduta da genitora. Se pleiteou os alimentos de má-fé, isto é, sabia que não era o pai, mas impôs a obrigação, deverá indenizar, em alguns casos, por dano moral, inclusive.

Quando da feitura da lei, não houve dúvidas da particularidade do momento gestacional, de criação de nova vida, que merece respaldo jurídico e social. O respeito ao corpo e à integridade da mulher, especialmente no período gestacional não deveria ser posto à prova diariamente, com casos escandalosos de abusos, inclusive obstétricos. No entanto, é a falta de confiança entre os indivíduos, em uma perspectiva hobbesiana (homem mau por natureza, lobo do próprio homem), que exige a edição reiterada de leis a respeito de temas envoltos em aspectos morais aparentemente pacificados.

Dra. Giovanna Back Franco – Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas