Opinião

Coluna Direito da Família

Amante não tem lar?

 

Dra. Giovanna Back Franco

Professora universitária, advogada e mestre em Ciências Jurídicas

 

A monogamia não é biológica, mas ligada a fatores sociais e culturais, historicamente atrelada à ascensão da sociedade do período conhecido como bárbaro, tendo em vista o estreitamento dos laços conjugais, a certeza sobre a filiação e a definição patrimonial. Segundo o teórico prussiano do século XIX, Friedrich Engels, a monogamia, em sua origem, esteve atrelada à opressão ao sexo feminino, haja vista à tolerância social à infidelidade ocasional do homem frente às rigorosas punições ao adultério feminino.

Dessa forma, a monogamia não está relacionada, em sua origem, com o ideal de amor, seja ele romântico, seja ele sexual. No entanto, é justamente este ideal que induz à dominação simbólica, definida por Pierre Bourdieu, sociólogo do século XX, e perpetrada há séculos pela própria religião, na legitimação das práticas sexuais. Assim, a estrutura da família e do casamento, sonhados a partir de contos de fada, moldam o ideário feminino desde sua terna idade.

No entanto, há que se ter em mente que os aspectos relacionais são multifacetados, não sendo correta a visão simplista sobre o ser humano e sua construção intersubjetiva. Não há unicidade de comportamento nem se pode cogitar que é o único socialmente aceito. Embora a inércia do hábito tenda a perpetuação das condutas sociais, diariamente novas realidades ensejam à alteração do dogma familiar.

A família outrora matrimonial por excelência abre espaço às múltiplas formas de família, amparadas pelo afeto. Família é o local de realização da essência de cada um de seus membros, independente de sua configuração. A fidelidade, embora expressa como dever matrimonial, não é exigível, visto que a infidelidade não é mais fundamento para a separação ou para o divórcio.

Assim, não incomum é a existência de relacionamento que extrapolam a conjugalidade, seja pela fuga à repressão sexual, seja por questões ligadas à afetividade e ao reconhecimento. Surge a figura da/do amante, enquanto relacionamento extraconjugal, independentemente da frequência. Inicialmente, sem qualquer reconhecimento jurídico, passa a ser figura amparada pelas normas, diante da diretriz de garantia e promoção da dignidade da pessoa humana.

Marília Mendonça, então, estava equivocada ao dizer que amante não tem lar ou qualquer direito? É importante, neste ínterim, diferenciar concubinato de união estável, pois não são mais sinônimos. União estável é uma relação contínua, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, por pessoas que não estão impedidas de casar. No caso da pessoa casada, é impedida de casar, mas não de constitui união estável, desde que haja separação de fato. Assim, a legislação veda famílias paralelas. O concubinato é relacionamento entre pessoas impedidas de casar por determinação legal (pais e filhos, irmãos, casados, sogros e genros…). A amante, portanto, que conviver conjuntamente com a esposa, salvo boa-fé, por desconhecimento da relação conjugal, não tem direito à herança, alimentos, bens, pensão, seguro de vida… No entanto, se não houve a formalização do divórcio, mas teve separação de fato e tem início uma relação pública de união estável, a companheira tem direitos garantidos pelos tribunais.

A lei garante direitos à/ao companheira/o, em uma relação de união estável, mas não à/ao concubina/o. Para doutrinadores de vanguarda na defesa dos direitos das famílias entendem que o reconhecimento de direitos pelos tribunais ainda se dá de forma tímida e inovadora, porque se vive em uma sociedade conservadora e religiosa, que defende a monogamia e os direitos dela decorrentes.