RIO ? O fabricante deve fornecer assistência técnica independente de o telefone celulcar ter sido comprado no exterior ou no Brasil. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Apple a indenizar uma cliente que teve um reparo negado mesmo com a garantia ainda vigente.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal, depois que o produto apresentou defeito, a consumidora entrou com pedido no Juizado Especial Cível alegando que a assistência havia sido negada. Já a companhia alegou que como o aparelho havia sido comprado no exterior, não teria a homologação da Anatel. O juízo de primeiro grau negou o pedido e a consumidora recorreu da decisão.
O recurso, porém, foi admitido em segundo grau. A juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora, afirmou que a cabia à empresa comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito foi causado por mau uso do consumidor, o que não ocorreu. Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o fato “ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana” e determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de indenização ? além de R$ 1.635 do aparelho.
O Procon-SP, por sua vez, considera que o fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deve reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data da reclamação. Decorridos os 30 dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional no preço”.
Procurada, a Apple informou que, no momento não vai se manifestar.