Cotidiano

Academia é condenada a ressarcir cliente por furto de celular em suas dependências

2015_861982591-201510282349120953.jpg_20151028.jpgRIO ? A Academia Smart Fit foi condenada a indenizar consumidor que teve o aparelho celular furtado nas dependências de uma de suas filiais. A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Cível de Samambaia, no Distrito Federal. A academia recorreu, mas a ação não foi conhecida pela Turma Recursal, uma vez que não foram cumpridas as exigências legais para o recebimento e análise do recurso.

O autor da ação conta que, no dia 8 de fevereiro do ano passado, guardou seus pertences no armário da academia, mas, ao retornar para buscá-los, o armário estava vazio e sem o cadeado. Ele disse que solicitou filmagem do local, mas que a visualização lhe foi negada. Passados dois dias, foi comunicado pelo estabelecimento seus pertences haviam sido encontrados, à exceção do celular, modelo Galaxy S5 New Edition DS preto, conforme nota fiscal e ocorrência policial anexadas aos autos.

A Smat Fit sustentou que, a despeito da afirmação do autor, não foram localizados quaisquer vestígios de arrombamento, tampouco sinal da ocorrência do furto relatado. E afirmou que existem cartazes afixados na academia com a informação de que bens com valores acima de R$ 300 devem ser guardados nos “lockers” externos ? o que não foi seguido pelo autor ? e que a academia só se responsabiliza por eventual ressarcimento quando comprovada a violação do armário e do cadeado de tambor.

A juíza originária explica que a limitação da responsabilidade imposta pela ré, e assumida pelos alunos no ato da matrícula, não se presta ao fim em análise, pois, “enquanto o usuário se dedica às atividades físicas, o dever de guarda é do depositário dos bens”. E acrescenta: “Se o estabelecimento comercial não fornece o serviço a contento, deixando de prestar a vigilância necessária para a segurança, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor“.

Diante disso, e uma vez que os documentos juntados aos autos corroboram a tese de furto do celular dentro da academia, a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.265,62, a título de danos materiais (referente ao valor do aparelho furtado), bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Advogado especialista em direito do consumidor, Rafael Mendonça afirma que o CDC determina que é dever do fornecedor de serviços garantir a segurança que o consumidor espera no momento da contratação. Desta forma, objetos deixados no local em que o serviço é prestado estão sob a guarda do fornecedor, sendo, portanto, seu dever garantir a integridade do mesmo.

? Não restam dúvidas a partir dos preceitos estabelecidos no diploma consumerista que a academia é responsável e tem que indenizar o seu aluno pelos danos que sofreu, em razão do furto (artigo 14 do CDC). Além disso, é pratica abusiva dos fornecedores qualquer tipo de aviso no sentido de isenção acerca de sua responsabilidade por objetos de valor deixados nas suas dependências ? conclui Mendonça.

Procurada pela reportagem, a Smart Fit afirmou que submete-se integralmente às decisões judiciais, mas esclarece que, neste caso, o posicionamento adotado não é unânime ou definitivo.

?A academia preza pela segurança e pelo bem-estar dos clientes e seguirá trabalhando para oferecer o melhor serviço. As normas de uso das unidades estão disponíveis no site www.smartfit.com.br?, completa em nota.