O governo federal publicou na noite de domingo (22) a Medida Provisória 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas que podem ser tomadas em meio ao estado de calamidade decorrente da propagação do novo coronavírus no Brasil. O texto permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante a calamidade, que vai até o dia 31 de dezembro deste ano.
No período em que o contrato estiver suspenso, a empresa poderá conceder ao trabalhador uma “ajuda compensatória mensal”, mas sem natureza salarial, com “valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.
Por ser medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Condições
Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. Nos casos em que o programa de qualificação não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.
Essas medidas já tinham sido divulgadas pelo governo do presidente Jair Bolsonaro, e agora foram detalhadas e oficializadas.
A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva. Durante a validade da MP 927, acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição. Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Outras possibilidades para evitar demissões
O documento diz que, “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda”, poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.
A MP diz, na seção sobre o teletrabalho, que “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância”.
Férias sem um terço
Durante o período de calamidade pública, a empresa pode antecipar as férias individuais. A prerrogativa de dar férias ao trabalhador é da empresa e será possível concedê-las mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
De acordo com o texto da MP, o empregador precisa informar o trabalhador, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico de que as férias dele serão antecipadas. Da mesma forma, essa é a exigência para a comunicação de férias coletivas, que também ficam a critério das empresas.
As férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19 serão priorizados para tirar as férias antes dos demais.
Até o fim do ano, segundo o texto, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento adicional de um terço de férias após a concessão das férias, desde que o benefício seja pago junto com o 13º no fim do ano.