O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto pelo empresário paranaense Luciano Henry Lourenci, condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira e por ter se apropriado do dinheiro de clientes dele.
Dessa forma, a 7ª Turma da Corte manteve inalterada a condenação de 7 anos, 5 meses e 4 dias de prisão que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal desse processo.
A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no fim de julho (28/7).
Histórico do caso
O empresário foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federa) por utilizar a empresa Henry Lourenci Consultoria e Assessoria, em Medianeira (PR), para captar recursos de clientes que tinham interesse em investir na Bolsa de Valores.
Conforme os autos do processo, Lourenci prestava informações falsas aos clientes de que estaria investindo no mercado de ações em nome deles, mas na realidade ele se apropriava e desviava os recursos captados das vítimas.
Ao todo, foi estimado que 16 pessoas sofreram lesão patrimonial de quase R$ 5 milhões. Os crimes foram cometidos entre os anos de 2007 até 2012.
Luciano Henry Lourenci foi condenado em primeira instância em fevereiro do ano passado, em sentença proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba.
A condenação foi confirmada pelo TRF4 em junho deste ano, após a 7ª Turma do Tribunal negar provimento a apelação criminal interposta pelo réu.
Embargos de declaração
A defesa do empresário alegou no recurso de embargos declaratórios, entre outros pontos, que o acórdão do julgamento não teria analisado o pedido de progressão do regime prisional nem teria reconsiderado o pleito de retirada do monitoramento eletrônico feito pelos advogados.
Entretanto, para o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso na Corte, a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto não é incompatível com a manutenção do monitoramento eletrônico.
“No presente momento, o embargante não se encontra segregado em prisão domiciliar, mas sim fruindo do benefício processual da liberdade provisória que lhe foi outorgada mediante o estabelecimento de contracautelas que não refletem constrangimento. Ao contrário, ensejam uma rotina condigna e absolutamente plausível, já que o réu esteve desaparecido por 6 anos e foragido por quase 2 anos, tendo figurado, inclusive, na lista da Interpol”, declarou o magistrado.
Acesse o processo: Nº 5034680-64.2016.4.04.7000/TRF