RIO – Os donos de uma pousada em Florianópolis deverão indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um casal de Juiz de Fora (MG), que teve pertences furtados do quarto em que estava hospedado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
De acordo com o documento do processo, o casal viajou em maio de 2012 para a capital catarinense. Na segunda noite, ao retornarem ao quarto da pousada onde estavam hospedados, perceberam que a porta estava arrombada e que objetos haviam sido furtados notebook, mostruários, catálogos de produtos, perfumes, bijuterias e talões de cheques.
Eles fizeram um boletim de ocorrência e, no dia seguinte, algumas peças de roupa foram recuperadas, sujas de lama. Não bastasse o prejuízo, a pousada cobrou para lavar as roupas do casal, para que tivessem o que vestir.
A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu indenização por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais. No recurso, o casal pediu a compensação pelos bens furtados, alegando que o boletim de ocorrência serve como prova dos danos.
Os proprietários da pousada também recorreram, argumentando que o casal teve toda a assistência no momento do furto e que os objetos furtados foram recuperados pela polícia, não havendo ocorrência de danos morais.
O desembargador Antônio Bispo, no entanto, relator do recurso, entendeu que a pousada não cumpriu com o seu dever de oferecer um bom serviço aos seus clientes e que a situação ocorrida causa danos de ordem psicológica. “O que se espera do serviço de hospedagem é o mínimo de segurança dos próprios consumidores e de seus pertences”, concluiu.