Curitiba – O IBQP (Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Paraná) e o ex-presidente do Tecpar (Instituto de Tecnologia do Paraná) Mariano de Matos Macedo deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 27.449.144,16 ao cofre do Estado do Paraná. Também respondem solidariamente pela devolução, relativamente aos repasses efetuados durante a gestão de cada um, os ex-superintendentes do IBPQ Carlos Alberto Del Claro Gloger, Carlos Artur Krüger Passos e Fulgêncio Torres Viruel. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.
O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar eventual dano ao cofre estadual decorrente de fatos apontados no Relatório de Inspeção 8/2007. Os autos tratam de repasses efetuados pelo Tecpar à Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) IBPQ por meio de convênio.
A formalização do termo de parceria relativo a esse convênio decorreu da assinatura do contrato nº 97/2005, entre o DER-PR (Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná) e o Tecpar, com o mesmo objeto: implantação do núcleo de referência para avaliações de conformidades em obras de construção, recuperação, manutenção e conservação do sistema rodoviário estadual; e o controle da operação, do atendimento aos usuários e dos padrões de qualidade das vias concessionadas.
Em consequência da decisão, o Tribunal aplicou a Macedo, Gloger, Passos e Viruel, individualmente, a multa de 10% sobre o valor ao qual cada um foi condenado a devolver. Além disso, declarou a inidoneidade deles e do IBPQ, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e para contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos.
O Tribunal também multou individualmente, em R$ 1.450,98, cada um dos agentes condenados à devolução, além do ex-diretor-geral do DER-PR Rogério Wallbach Tizzot. Passos recebeu mais uma multa do mesmo valor, somando R$ 2.901,96.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Cláudio Kania, afirmou que o objeto pactuado no termo de parceria contraria a disposição do artigo 9º da Lei Federal 9.790/99 e que o termo de parceria nem sequer utilizou de qualquer disposição constante na referida lei para fundamentar a sua existência.
Kania destacou que o convênio foi celebrado, basicamente, para que o Tecpar repassasse ao IBQP serviços que tinha se comprometido a realizar mediante contrato com o DER-PR, o que caracterizou a subcontratação de serviços contratados com a própria administração pública sem licitação.
Além disso, o auditor salientou que a entidade privada parceira contratou 300 profissionais para a execução do termo de parceria, tendo aumentado seu quadro funcional em 3.000%. Ele lembrou que os sucessivos termos aditivos à parceria promoveram um incremento de R$ 21.125.584,16 no total de recursos repassados, considerando que o valor inicial pactuado era de R$ 5.058.848,00 e o valor do convênio somou R$ 27.449.144,16, aumento de 543%.
Finalmente, Kania afirmou que não houve a comprovação de que o termo de parceria havia expirado sem adimplemento total do objeto, não havia excedentes financeiros com a entidade privada e não houve a comprovação de que a Oscip possuía capacidade operacional para a execução da parceria. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções de restituição ao erário e multas, previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR),
Da decisão ainda cabe recurso.