A partir da recomendação de isolamento social advinda das autoridades sanitárias, ficar em casa deixou de ser uma opção e tornou-se medida de saúde essencial para diminuir o número de contaminações e mortes. Temos todos que evitar lugares públicos e aglomerações, além de lavar as mãos com frequência. Mas e quem não tem casa onde possa se manter em distanciamento social? E quem não tem água nem produtos de higiene para lavar as mãos e produtos de limpeza para esterilizar objetos e roupas? Os dias de pandemia de Covid-19 têm trazido à luz problemas graves que até então estavam invisíveis para grande parcela da sociedade.
Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) indica que, em 2015, existiam 101.854 pessoas em situação de rua no Brasil. Em nota técnica publicada neste mês, o Ipea apresenta uma nova estimativa de que, no mês de março deste ano, aproximadamente 221.869 pessoas estavam nessa condição no país. A cidade de São Paulo, em quatro anos, apresentou aumento de 53% no número de pessoas em situação de rua, saltando de 15.905 em 2015 para 24.344 em 2019, segundo censo realizado pela administração municipal. Já na capital paranaense, com base em dados extraídos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, até março de 2020, havia 2.498 pessoas utilizando as ruas como espaço de moradia e de sustento, ou buscando as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, dados que concentram apenas uma parcela dessa população, tendo em vista que nem todos estão inseridos no referido cadastro. O Movimento Nacional da População em Situação de Rua estima que sejam mais de 5.000 pessoas nessa condição em Curitiba.
Entre os fatores que podem levar uma pessoa a viver nas ruas, destacam-se o desemprego (ampliado significativamente a partir de 2014) e o trabalho informal. São milhares de pessoas vivendo, por exemplo, da coleta de materiais recicláveis, na guarda de carros ou vendendo produtos em semáforos, com geração de renda insuficiente para o atendimento das suas necessidades básicas, incluindo a moradia. Embora os dados sejam antigos, pesquisa realizada em 2007 pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Instituto Meta, em 71 cidades brasileiras, incluindo Curitiba, já apontava que 71% da população em situação de rua era composta por trabalhadores com alguma atividade remunerada, destacando-se: catadores de materiais recicláveis (28%), flanelinhas (14%) e trabalhadores da construção civil (6%) e do setor de limpeza (4%), mas somente 2% com carteira assinada. O estudo constatou ainda que 16% das pessoas em situação de rua pediam dinheiro como principal meio de sobrevivência, e 25% delas não possuíam sequer documentos de identificação, dificultando a obtenção de empregos formais e o acesso a serviços e programas governamentais. Atualmente, é notório que a geração de renda a partir do trabalho informal torna-se ainda mais inviável, contribuindo significativamente para que a população em situação de rua não possa atender às recomendações de saúde estabelecidas para o combate à pandemia de Covid-19.
Assim, para esse grupo vulnerável, pode-se dizer que as orientações dos órgãos de saúde não fazem sentido, pois lavar as mãos, usar álcool em gel, manter a imunidade em alta com uma boa alimentação e usar máscaras não são medidas acessíveis para quem não tem água para beber e alimentação adequada (não raras vezes comendo o que encontra no lixo), assim como o próprio uso de máscaras torna-se fator de risco, pois, ainda que as obtenham, não conseguem guardá-las ou higienizá-las de modo correto. Isso sem falar na absoluta impossibilidade de tais pessoas obedecerem ao distanciamento social, vivendo apinhadas embaixo de marquises, de viadutos, em caixas de papelão ou em espaços de acolhimento que reúnem muitas vezes, em um único local, mais de 100 pessoas.
Além de tudo isso, em algumas regiões do Sul do Brasil, enfrentaremos nos próximos dias e meses quedas intensas de temperaturas. Durante o último inverno curitibano, antes da pandemia de Covid-19, diversas vidas foram perdidas para o frio, tendo em vista que tal condição climática agrava ainda mais os riscos de doenças relacionadas ao sistema respiratório, sobretudo daquelas pessoas que se encontram na situação precária de sobrevivência nas ruas.
Diante desse cenário, a pandemia faz saltar aos olhos a condição dos até então ignorados e invisibilizados, apresentando de modo inequívoco e incontestável a absoluta insuficiência das políticas públicas de proteção social relacionadas à população em situação de rua. Além das faltas e falhas experimentadas por tais camadas mais vulneráveis, a inexistência de moradia se torna o maior obstáculo para o adequado enfrentamento ao mortal coronavírus. A ausência de uma efetiva política pública de habitação popular (que não seja focada apenas no interesse econômico) acaba impulsionando milhares de brasileiros e brasileiras a (sobre)viverem nas calçadas e sarjetas, sujeitos a todo tipo de intempéries e infortúnios, onde a pandemia de Covid-19 passa a ser só mais uma situação de risco, embora de gravidade inigualável.
É fundamental então que o Poder Público, em todas as suas esferas, estabeleça planos de ação específicos para atendimento da população em situação de rua, a serem executados de forma intersetorial, com disponibilização de variados meios de acolhimento institucional, de saída permanente das ruas por meio de uma política de habitação social, de acesso gratuito à água e à alimentação de qualidade, com implementação dos cuidados necessários, possibilitando higiene pessoal e acesso ao sistema de saúde pública.
Sem descartar a fraterna e solidária colaboração da própria sociedade para efetivação dos direitos humanos das populações vulneráveis, em especial daquela em situação de rua, recai no Ministério Público – como defensor “da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição Federal) e a quem incumbe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inc. II, da Constituição Federal) – a responsabilidade institucional de interferência, na esfera administrativa ou judicial, capaz de levar o administrador público a cumprir seu papel indelegável de asseguramento dos direitos e promoção social, na perspectiva da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, consubstanciados em moradia, alimentação e acesso à saúde, entre outros direitos essenciais à manutenção da vida humana de forma digna.
Conclamando o preceito constitucional dos direitos sociais, incluindo a promessa da prestação de assistência social para quem dela necessitar (art. 203, da CF), invocam-se, finalmente, as palavras do papa Francisco de que, nestes tempos de dor, é imperativo que nos lembremos “dos sem-teto, sofredores escondidos”.
Feito por
Ana Carolina Pinto Franceschi, Promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua (Núcleo Pop Rua) do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (Caop) de Proteção aos Direitos Humanos, do Ministério Público do Paraná
Keity Fabiane da Cruz Assistente Social do Caop de Proteção aos Direitos Humanos
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador de Justiça e coordenador do Caop de Proteção aos Direitos Humanos
Rafael Osvaldo Machado Moura Promotor de Justiça do Caop de Proteção aos Direitos Humanos