O Brasil ocupa a constrangedora 116ª posição no ranking divulgado pelo Banco Mundial relativo a ambiente de negócios, segundo o relatório publicado em 2016, que leva em consideração a economia de 189 países. Encontra-se bem abaixo daqueles situados na América Latina, como México (38ª), Chile (48ª) e Colômbia (54ª). Especialmente com relação ao tópico ?incentivo ao empreendedorismo?, medido pela facilidade de se constituir uma empresa, a situação é verdadeiramente vexatória: o Brasil fica na 174ª posição.
Um ponto que agrava a análise do cenário brasileiro tem origem na ineficiente regulação da atividade econômica, baseada em complexo modelo normativo, de difícil compreensão, inclusive para os profissionais da área jurídica formados no país.
Modernizar a disciplina jurídica da atividade econômica privada é questão prioritária para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. Mais do que o conteúdo legal em si, é necessário criar uma cultura empresarial brasileira, cabendo ao Direito contribuir com um sistema jurídico coerente e bem coordenado, suficiente para atender a triviais anseios do investidor privado: previsibilidade e segurança na realização de seus direitos.
Nesse contexto, discute-se atualmente a aprovação de um novo Código Comercial brasileiro, nos moldes do texto substitutivo em trâmite na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 1.572/2011), sob a relatoria do deputado Paes Landim. Algumas opiniões encontram-se polarizadas na comunidade jurídica e, em geral, o motivo do dissenso concentra-se em questão conceitual: ter ou não um novo Código.
Pelos idos dos anos 1990, causava certa perplexidade ser a atividade econômica brasileira regulada por um Código Comercial editado em 1850, cuja linguagem distanciava-se da vida empresarial.
Naquela época, ressurgiu a discussão sobre a aprovação de um ?novo? Código Civil, cujo texto havia sido elaborado no fim dos anos 1960 e início dos anos 1970. A academia e os profissionais de Direito muito resistiram à ideia, sob o argumento de que se vivia a ?era da descodificação?, de tal sorte que mais inteligente seria editar leis especiais, em substituição à lei geral (código) sobre determinada matéria, principalmente pela dificuldade de se alcançar a completude em único texto legal.
Nada adiantou. A velha redação do projeto de Código Civil foi aprovada, colocando o empresariado e, em particular, os comercialistas, no pior dos mundos. Matérias importantíssimas, como sociedades limitadas e títulos de crédito, passaram a ser normatizadas por meio de artigos que trouxeram divergências interpretativas e impactos negativos para o ambiente de negócios. Até ensinar nos cursos de graduação ficou mais difícil. Que dirá aprender as lições…
O momento atual é outro. O substitutivo Landim vem sendo intensamente discutido em diferentes foros brasileiros e traz um texto de seu tempo. Elenca princípios fundamentais da disciplina jurídica da atividade econômica privada, como a livre iniciativa empresarial, a liberdade de concorrência e a boa-fé nos negócios. Traz, ainda, princípios setoriais, como a proteção ao investimento privado e a preservação da empresa economicamente viável. Todos relevantes para o desenvolvimento da cultura jurídico-empresarial brasileira. Estabelece, além disso, normas de simplificação do registro do empresário, em proveito do empreendedorismo. Organiza temas de importância contemporânea, como o comércio eletrônico, a falência transnacional e o agronegócio. Exclui da ordem jurídica institutos que caíram em desuso, como as sociedades em comandita.
Longe de ser um texto completo e perene, espera-se que o novo Código Comercial funcione como uma compilação a ser permanentemente revisada e atualizada (diferentemente do que ocorreu com o Código de 1850), por meio do processo legislativo ordinário (ou seja, o mesmo que se observa para a aprovação das leis em geral), a fim de acompanhar a dinâmica e os desafios impostos pelo cotidiano empresarial.
Se é fato que todos anseiam por melhorias no ambiente de negócios no Brasil, cabe ao Direito dar sua parcela de contribuição. Certamente, o novo Código Comercial será um dos instrumentos para essa tão almejada virada.
Mauricio Moreira Menezes é professor da Faculdade de Direito da Uerj