Em nota a prefeitura justificou a
decisão de manter no cargo o guarda municipal que integrava Patrulha Maria da Penha que respondeu processo administrativo disciplinar por denúncia de assédio sexual contra mulheres atendidas pela Patrulha e também colegas de trabalho dele.
No documento o executivo afirma que o prefeito Leonaldo Paranhos acatou punição indicada pelo parecer emitido pelo procurador geral do Município, Luciano Braga Cortes. No parecer, o procurador registrou que a instrução processual demonstrou que o servidor “manteve relações sexuais com mulheres atendidas pela Patrulha Maria da Penha; que as relações ocorreram de forma consentida; que ocorreram fora do ambiente de trabalho, bem como fora do horário de trabalho; que não houve uso de veículo ou uniforme funcional”.
Desta forma, segue o parecer, a conduta do servidor “não pode ser enquadrada na previsão ‘conduta escandalosa’, a qual detém definição diversa daquela considerada pela Comissão Processante, de modo que em homenagem ao princípio da proporcionalidade, – se impõe – a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal (STF – RMS 24901, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 26⁄10⁄2004, DJ 11.02.2005)”. A conduta do servidor se amolda ao disposto no inciso V, do art. 198, da Lei nº 2.215/1991, pois em razão de seu cargo obteve proveito pessoal.
Art. 198 Ao servidor é proibido: (…)
V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
Na conclusão, o procurador afirmou que “a conduta fere os princípios deontológicos da função, de modo que a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias é a pena adequada a conduta perpetrada, na forma do art. 212, da Lei 2.215/1991”.
Ao acatar o parecer do procurador, o prefeito determinou a “aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 212, da Lei 2.215/1991, a qual, nos termos do artigo 130, § 2º da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado subsidiariamente aos processos disciplinares da Lei Municipal nº 2.215/1991, deverá ser convertida em multa, deixando o servidor de receber 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e/ou remuneração referente ao período da pena, ficando obrigado a permanecer em serviço”.