Policial

Executivo manteve GM acusado de assédio alegando que relações foram consentidas

Ele deve ser punido com suspensão

Executivo manteve GM acusado de assédio alegando que relações foram consentidas
Em nota a prefeitura justificou a decisão de manter no cargo o guarda municipal que integrava Patrulha Maria da Penha que respondeu processo administrativo disciplinar por denúncia de assédio sexual contra mulheres atendidas pela Patrulha e também colegas de trabalho dele.
No documento o executivo afirma que o prefeito Leonaldo Paranhos acatou punição indicada pelo parecer emitido pelo procurador geral do Município, Luciano Braga Cortes. No parecer, o procurador registrou que a instrução processual demonstrou que o servidor “manteve relações sexuais com mulheres atendidas pela Patrulha Maria da Penha; que as relações ocorreram de forma consentida; que ocorreram fora do ambiente de trabalho, bem como fora do horário de trabalho; que não houve uso de veículo ou uniforme funcional”.
Desta forma, segue o parecer, a conduta do servidor “não pode ser enquadrada na previsão ‘conduta escandalosa’, a qual detém definição diversa daquela considerada pela Comissão Processante, de modo que em homenagem ao princípio da proporcionalidade, – se impõe – a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal (STF – RMS 24901, Relator Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 26⁄10⁄2004, DJ 11.02.2005)”. A conduta do servidor se amolda ao disposto no inciso V, do art. 198, da Lei nº 2.215/1991, pois em razão de seu cargo obteve proveito pessoal.
Art. 198 Ao servidor é proibido: (…)
V – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
Na conclusão, o procurador afirmou que “a conduta fere os princípios deontológicos da função, de modo que a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias é a pena adequada a conduta perpetrada, na forma do art. 212, da Lei 2.215/1991”.
Ao acatar o parecer do procurador, o prefeito determinou a “aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 212, da Lei 2.215/1991, a qual, nos termos do artigo 130, § 2º da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado subsidiariamente aos processos disciplinares da Lei Municipal nº 2.215/1991, deverá ser convertida em multa, deixando o servidor de receber 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e/ou remuneração referente ao período da pena, ficando obrigado a permanecer em serviço”.