Agronegócio

Decreto regulamenta áreas rurais no Paraná

A governadora Cida Borghetti assinou no fim do mês passado decreto que regulamenta a Lei 18.295/2014, definindo formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais do Paraná. Quase 400 mil pequenas propriedades serão beneficiadas pela agilidade dos processos. O Decreto 11.515/2018 revogou o Decreto 2.711/2015, que tratava do mesmo tema, ou seja, a regularização ambiental das propriedades rurais do estado do Paraná. Nesse novo decreto, a maioria dos artigos foi mantida, acrescendo algumas regulamentações importantes com a finalidade de dar agilidade ao processo de análise e homologação do CAR (Cadastro Ambiental Rural). As principais mudanças do novo decreto são; Central do Proprietário ou Possuidor: os instrumentos são o CAR, o Termo de Compromisso, que deve ser assinado na adesão do Programa de Regularização Ambiental, e o projeto de recuperação de áreas degradadas, onde consta como será essa recuperação e agora acrescido da Central do Proprietário. A Central do Proprietário passa a ser o principal canal para recebimento de notificações e a única forma para atendimento dos alertas, notificações e o envio de retificações de correção e de documentos a ser fornecido ao órgão ambiental. É importante que o produtor cadastre-se na Central do Proprietário e faça constantemente a verificação.

Regularização de Reserva Legal

A compensação de Reserva legal poderá ser realizada no ato da inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado; A compensação de Reserva legal, nas diferentes modalidades, será realizada em áreas, preferencialmente, do território paranaense, devendo ser equivalente em extensão á área de RL a ser compensada, estar localizada no mesmo bioma da área RL a ser compensada e, se fora do estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado. Para o imóvel rural cedente de área de compensações de RL deverá ser comprovado a dominialidade da propriedade, com a entrega dos documentos ao órgão ambiental: cadeia dominial do imóvel desde a origem, certificação do Incra observada as datas para obrigatoriedade do georreferenciamento, certidão centenária, se não houver, certidão Trintenária e não haver sobreposição de áreas.

A recomposição da RL e do APP de áreas consolidadas deverá atender os critérios estabelecidos no Termo de Compromisso, que fixará os prazos para constatação da efetiva para atender a recomposição integral dessas áreas que não poderão ser maiores que os seguintes prazos: 1/10 da recomposição a cada ano para as Áreas de Preservação Permanente, totalizando 10 anos. 1/20 da recomposição a cada dois anos para as áreas de Reserva Legal, totalizando 20 anos.

Dúvidas frequentes

O decreto estabelece de forma definitiva que propriedades menores de quatro módulos fiscais (aproximadamente 72 hectares) estão isentas de recompor a RL no patamar de 20%. A Reserva Legal será constituída da vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, conforme o que já estava regulamentado na Lei 12.651/2012. Desburocratizando os procedimentos e agilizando inclusive os processos de solicitação de licenciamento ambiental, a propriedade poderá ser analisada, adequada e validada de forma automática, utilizando inteligência artificial, através dos dados armazenados no Sicar.