Opinião

Coluna Direito da Família: Qual o valor do afeto?

 

 

O termo valor, relacionado à qualidade das coisas, tem significado duplo: de fundamento ou princípio, mas também de preço, como se fossem dois pratos da mesma balança.  Essencialmente na sociedade pós-moderna, busca-se definir a realidade com base em ambos: na sua essência e no seu custo. Não seria diferente com afeto.

Assentada no patriarcalismo e no patrimonialismo, a sociedade sufocou a questão do afeto por longa data, em razão da conveniência patrimonial e política, dando-se ênfase ao afeto enquanto preço em detrimento do seu fundamento. Afinal, a origem da família era o agrupamento de “famuli” (escravos) em torno da manutenção do território de propriedade do pater famílias (chefe de família).

No entanto, o próprio termo “cônjuge” diz respeito à conjugação de vidas, em torno de objetivo comum. É a união e comunhão de vidas, tornar-se um, em patamar de igualdade, sem a subjugação de um pelo outro. Nesse entrelaçamento de vidas, mora o afeto. Não qualquer afeto, mas aquele em virtude de origem em comum ou destino similar, com intimidade quanto aos meios e aos fins da afeição, sob pena de uma amizade configurar família. Logo, na conceituação de família, de forma elástica, que excede o conceito fechado de família matrimonial, há necessidade de enfatizar o valor axiológico do afeto. Este conjuga pessoas, em uma solidariedade íntima e fundamental de vidas, independentemente de relações parentais e sexuais.

Quanto aos filhos, dependem da construção da personalidade a partir do afeto. Além de alimento, vestuário, moradia, saúde, também dependem de amor para o crescimento saudável. Embora não seja obrigatoriedade legal expressa dentre os deveres dos pais para com os filhos menores, tendo em vista que o Código Civil tem ideologia patrimonial forte, em uma interpretação extensa, cominada com a Constituição Federal, percebe-se que os pais têm deveres afetivos com os filhos menores. Os estudiosos e os Tribunais entendem que além de princípio, o afeto tem um preço. Aliás, a falta dele. Não são escassas, assim, as indenizações pelo chamado abandono afetivo e pedido de exclusão do sobrenome do genitor que abandonou.

O abandono se configura na omissão de cuidado emocional, psíquico e moral, não estando vinculado ao não pagamento de pensão alimentícia, por exemplo. Relaciona-se à falta de atenção, carinho, lazer e até mesmo de convívio, de modo que a figura do pai ausente dos cuidados com os filhos é ultrapassada, na medida em que traz traumas aos menores em desenvolvimento. Aproxima-se da alienação parental, mas com ela não se confunde: o abandono afetivo está no ato deliberado de não cumprir os deveres parentais enquanto a alienação parental configura-se pela interferência de terceiro para dificultar ou proibir o convívio com o filho.

Há resistências que asseveram que o amor e o afeto devem ser espontâneos, não podendo se obrigar alguém a amar (não podendo atribuir valor pecuniário a este), contudo, dada a profusa interferência do Estado nas relações familiares, em vista da defesa dos direitos de incapazes, é dever deste compelir os pais a cumprirem suas obrigações. É garantida a liberdade no planejamento familiar, no entanto, esta deve ser responsável, visto que a paternidade traz consigo deveres como o cuidado. Amar pode ser faculdade, mas o cuidado é dever jurídico, corolário da liberdade familiar. Logo, há que se equilibrar os pratos da balança, tendo o afeto valor principiológico e sua ausência, pecuniário.

Giovanna Back Franco

Advogada e mestre em Ciências Jurídicas

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