Agronegócio

Agrotóxicos suspeitos de serem falsificados ficarão apreendidos até a realização de laudo

A apreensão ocorreu em abril deste ano em Cascavel

Agrotóxicos suspeitos de serem falsificados ficarão apreendidos até a realização de laudo

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (19), que uma carga de agrotóxicos da empresa DDA – Defensul Distribuidora Agrícola, apreendidos por suspeita de falsificação, devem ficar confiscados até a elaboração de um laudo de autenticidade dos produtos. A apreensão ocorreu em abril deste ano quando um veículo da empresa passou por vistoria em um posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Cascavel (PR). A magistrada, integrante da 4ª Turma da Corte, afirmou que, se confirmada a inautenticidade dos produtos, os danos ao meio ambiente e à saúde da população podem ser graves, e por isso aplicou os princípios da precaução e da prevenção em sua decisão.

O juízo de primeira instância havia decidido, em liminar, pela liberação das mercadorias, pois entendeu que a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) havia certificado a origem e a procedência dos agrotóxicos.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) interpôs o agravo de instrumento contra a decisão. A autarquia alegou no recurso que a ADAPAR ainda está verificando a procedência dos produtos com os fabricantes. O IBAMA argumentou também que somente após a realização de perícia técnica seria possível apurar se os bens apreendidos podem ser devolvidos para a empresa.

A desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, deu provimento liminar ao recurso. Ela destacou que, diferente dos danos ao meio ambiente, o prejuízo da empresa é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. “Foram noticiadas práticas reiteradas pela agravada, envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a sua boa-fé”, acrescentou a magistrada em sua manifestação.

Nº 5029659-82.2021.4.04.0000/TRF