Cotidiano

TCE-PR determina que Unioeste aprimore licitações de remédios e serviços médicos

Universidade estadual também não deve realizar despesas sem prévio empenho e nem efetuar pagamentos por serviços que não estejam previstos em contrato. Cabe recurso da decisão

TCE-PR determina que Unioeste aprimore licitações de remédios e serviços médicos

O Tribunal de Contas determinou que a Unioeste (Universidade Estadual do Oeste do Paraná) tome providências em relação às licitações de medicamentos e de serviços médicos, com a adoção de medidas para aprimorar esses procedimentos. Também foram expedidas determinações para que a universidade corrija sua contabilidade e a realização de despesas.

Quanto aos certames para a compra de medicamentos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, na formação dos preços máximos do edital, a universidade observe a legislação, em especial quanto à determinação de que os preços inexequíveis ou manifestamente excessivos sejam desconsiderados; e ao se deparar com descritivo de objeto atendido por somente uma ou poucas marcas, realize a pré-qualificação do objeto ou instrua a licitação, já na fase interna, com a comprovação de que aquela opção é a melhor para o atendimento do interesse público, por meio de justificativa técnica adequada.

Além disso, os conselheiros determinaram que seja promovida a transparência, conforme disposição da Lei Estadual nº 19.581/18, pois a íntegra dos procedimentos licitatórios não está disponível no site da Unioeste; e que seja cumprido o disposto no artigo 261 do Regimento Interno do TCE-PR, segundo o qual o acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização do trabalho do Tribunal, mesmo a sistemas eletrônicos de dados, não podem ser sonegados, sob qualquer pretexto.

Em relação à Concorrência nº 1/19 do Campus de Cascavel da Unioeste, foi determinado que todos os documentos técnicos relativos aos serviços licitados sejam disponibilizados juntamente com o edital da licitação; que sejam adequadamente definidos os serviços que serão licitados; e que conste sempre no instrumento convocatório a estimativa individualizada dos serviços que serão objeto da licitação.

 Quanto à ausência de prévio empenho e de registro contábil, foram expedidas as determinações para que a realização da despesa somente ocorra quando houver o empenho prévio e que as despesas realizadas tenham o registro contábil em contas patrimoniais.

Finalmente, o Tribunal determinou, em relação às empresas credenciadas para a prestação de serviços médicos, que a Unioeste não realize pagamentos de serviços que não estejam previstos em contrato e sem comprovação da sua efetiva realização; e que promova a nomeação em cargos e funções somente quando o ato estiver previsto em lei.

A decisão foi tomada no julgamento pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2019 da Unioeste. Além das determinações, os conselheiros expediram recomendações à Reitoria da universidade, ao Hospital Universitário e aos campi de Cascavel, Foz do Iguaçu e Toledo.

Devido à decisão, o ex-reitor da Unioeste Paulo Sérgio Wolff (gestões 2012-2015 e 2016-2019); e os ex-diretores-gerais dos campi de Cascavel e Foz do Iguaçu Alexandre Almeida Webber e Fernando José Martins (gestão 2016-2019), respectivamente, foram multados pelo Tribunal. Wolff e Martins receberam, individualmente, uma multa de R$ 4.541,60; Webber recebeu duas multas desse mesmo valor, que totalizam R$ 9.083,20.

Ressalvas

Os conselheiros ressalvaram o prosseguimento da Concorrência nº 1/2019 sem observância às formalidades legais; a ausência de prévio empenho para a realização de despesa e consequente falta do registro contábil das obrigações em contas patrimoniais; e a contratação de pessoa física para prestação de serviços administrativos (Cascavel) e de técnico de laboratório técnico (Foz do Iguaçu), típicos de atividades exercidas por servidor público, sem a realização de concurso, em afronta às disposições das constituições Federal e Estadual.

O Tribunal também ressalvou a nomeação de médicos vinculados às empresas credenciadas para atuar como coordenadores, sem que houvesse previsão legal desses cargos e funções; e a realização de despesas com serviços extraordinários, no primeiro semestre de 2019, sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial.

Recomendações

Os conselheiros recomendaram à Unioeste, em relação ao Pregão Presencial nº 11/2019 do Hospital Universitário do Oeste do Paraná, a adequação dos editais para sempre incluir o preço máximo total por item, a fim de trazer maior clareza aos custos totais e dar maior publicidade aos interessados, bem como aos controles interno e externo, conforme compromisso firmado pela Unioeste; e a realização de pesquisa de preços para formação do preço máximo, nos parâmetros definidos no artigo 9º do Decreto Estadual nº 4.993/16, com a observância dos preços praticados no âmbito da administração pública.

Quanto à Concorrência nº 1/19 da Reitoria, o Tribunal recomendou que nas próximas contratações seja observado o regime de execução a ser adotado, conforme legislação; e que, em relação à subcontratação, nos próximos editais para contratação de obras ou serviços de engenharia seja atendida a Lei Estadual nº 15.608/07 especificamente ao que determina o artigo 129, inciso VI. Ou seja: que haja previsão em edital da necessidade de prévia autorização da administração para a subcontratação e que o subcontratado deva atender as condições de habilitação expostas no instrumento convocatório.

Em referência à Concorrência nº 01/19 do Campus de Cascavel, o TCE-PR recomendou que a Unioeste não utilize o registro de preços para a contratação de serviços de alta complexidade, conforme dispõem o artigo 23 da Lei Estadual nº 15.608/07 e o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.734/15; e utilize o critério de julgamento pelo maior desconto linear somente nos casos permitidos pela legislação vigente e conforme o Acórdão nº 4739/15 – Pleno do Tribunal.

Em relação à Concorrência nº 4/2019 da Reitoria, o Tribunal Pleno recomendou que a universidade verifique a real posição das edificações e as explicite na versão do projeto a ser disponibilizada aos licitantes, tendo em vista que a edificação pode ser usada como referência; e que, nos casos em que o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global, estabeleça claramente, pelo menos no cronograma físico-financeiro, as etapas físicas precisas de obra a serem cumpridas para ser autorizado cada pagamento parcial.

Quanto ao Pregão Eletrônico nº 4/19 do Campus de Toledo, realizado para a contratação de empresa especializada para executar serviços de engenharia comuns em estabelecimentos da instituição de ensino, os conselheiros recomendaram que a Unioeste não adote o critério de julgamento pelo maior desconto linear, caso não atenda de forma cumulativa aos requisitos previstos no Acórdão nº 4739/15 – Tribunal Pleno do TCE-PR; e exija nos seus instrumentos convocatórios que as empresas apresentem a composição do BDI juntamente com as propostas, em atenção à Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União.

Outras recomendações relativas a esse pregão são que a Unioeste explicite nos editais a obrigação da futura contratada em atender ao disposto no Decreto Estadual nº 6.252/06 e em dar destinação ambientalmente correta aos materiais retirados das escavações e demais resíduos sólidos da obra, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/10; e que preveja em seus editais a possibilidade de subcontratação parcial e as condições de sua admissibilidade, tais como autorização expressa da administração (entidade), delimitação de parte do objeto e responsabilidade do contratado, a fim de não dar margem à restrição de competitividade em seus certames.

Em relação à concessão de férias acima do limite permitido em lei, o Tribunal recomendou que sejam implementadas medidas de controle para a concessão do benefício aos servidores, no que se refere à quantidade de períodos, que devem ser limitados a dois, em observância ao disposto parágrafo 2º do artigo 150 da Lei nº 6.174/1970.

No que diz respeito ao pagamento de “hora plantão docente” e “hora plantão de sobreaviso” realizadas sob a mesma rubrica, o TCE-PR recomendou que as horas de plantão de sobreaviso realizadas sejam previstas em rubrica específica, distinta da rubrica 68, utilizada para pagamento das horas de plantão presencial.

Quanto à ausência de controle de frequência dos servidores docentes, os conselheiros recomendaram a implantação de ponto eletrônico para os servidores docentes, visando à obtenção de maior eficiência no controle de frequência e inibição de possíveis fraudes, para atender a determinação do Estatuto do Servidor Público (Lei Estadual nº 6.174/70).

Em relação ao pagamento de gratificação pelo exercício de função de confiança a servidora temporária, a Unioeste recebeu a recomendação de tomar providências, o mais breve possível, para a regularização da situação apontada, considerando a possibilidade de atuação conjunta com a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O Tribunal também recomendou, para distribuição dos plantões, que a universidade adote mecanismos transparentes e objetivos para garantir a distribuição isonômica dos plantões e faça constar nas declarações emitidas pelas empresas credenciadas, nos processos de inexigibilidade de licitação, que elas têm ciência da obrigação de distribuição isonômica dos plantões e que, no caso de estarem executando plantões em quantidade inferior, trata-se de uma opção da empresa.

Finalmente, quanto aos plantões com jornada de trabalho excessiva, o TCE-PR recomendou que a Unioeste não estabeleça plantões superiores a 12 horas ou que, pelo menos, não ultrapassem 24 horas, conforme pareceres nº 1802/06 e 2375/12 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR).

Decisão

Na instrução do processo, a Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Unioeste em 2019, apontou as falhas passíveis de ressalvas, recomendações e determinações a serem expedidas pelo TCE-PR; e opinou pela aplicação de multas aos responsáveis.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com as manifestações da unidade de fiscalização.

O relator do processo de PCA, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a 7ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele ressaltou que é dever do administrador público, em procedimentos licitatórios, observar o pleno atendimento da legislação atinente à matéria, sendo que a sua inobservância pode dar ensejo à responsabilização do gestor público.

Baptista afirmou que nas licitações analisadas houve falhas referentes à falta de observância da legislação correlata para a efetuar a precificação do objeto licitado; à consideração de preços inexequíveis ou manifestamente excessivos; à inobservância ao regime de execução a ser adotado; à utilização do sistema de registro de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços que não eram de menor complexidade técnica; e à falta do estabelecimento claro e preciso, no cronograma físico-financeiro, das etapas físicas de obra a serem cumpridas a fim de ser autorizado cada pagamento parcial.

O conselheiro também destacou que, além das falhas em licitações, houve a ausência de prévio empenho e registro contábil; a contratação de servidores sem concurso ou sem a devida observância dos critérios legais; a realização de despesas contratuais e nomeação de cargos e funções em desacordo com a legislação vigente; e falhas na concessão de férias, distribuição de plantões e controle de jornada de trabalho.

Finalmente, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,54 em junho, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão de plenário virtual nº 9/21 do órgão colegiado, concluída em 10 de junho. A decisão está expressa nos Acórdão nº 1278/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de junho, na edição nº 2.561 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR